TJAL - 0717160-41.2015.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação ADV: IVAN LUIZ DA SILVA (OAB 6191B/AL), ADV: DIOGO BARBOSA MACHADO (OAB 10474/AL), ADV: FERNANDO V.
 
 NOGUEIRA NETO (OAB 10515/AL), ADV: ROSEMARY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL) - Processo 0717160-41.2015.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0717160-41.2015.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - EXEQUENTE: B1Companhia Alagoana de Recursos H e PatrimoniaisB0 - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP em face da decisão que determinou a intimação do requerido para cumprir a obrigação de fazer pactuada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 536 do CPC.
 
 A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão, porquanto não apreciou o pedido de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, alegando que o réu deixou de cumprir o acordo homologado em audiência de conciliação (24/09/2019) e, inclusive, teria abandonado o bem, conforme documentos e fotos anexados. É o relatório.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
 
 No caso, a decisão embargada determinou a intimação do réu para cumprimento da obrigação de fazer decorrente do acordo homologado, com cominação de multa diária, mas não se manifestou sobre o pleito de reintegração de posse.
 
 De fato, a ausência de manifestação expressa configura omissão, vício sanável pela via dos embargos de declaração.
 
 Entretanto, cumpre salientar que o título executivo judicial a ser cumprido é o acordo homologado em juízo em 24/09/2019, no qual restou ajustado o pagamento parcelado do débito em 60 prestações.
 
 O termo do acordo não previu a reintegração de posse como consequência do inadimplemento, limitando-se à obrigação de pagar.
 
 Em cumprimento de sentença, não é possível ampliar os efeitos do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada (art. 509, §4º, CPC).
 
 Assim, ainda que haja inadimplemento ou abandono do imóvel, a reintegração deve ser buscada em ação própria, e não nesta execução.
 
 Portanto, a omissão deve ser sanada, mas sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que o pedido de reintegração de posse não pode ser conhecido nestes autos.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP, apenas para sanar a omissão e esclarecer que o pedido de reintegração de posse não integra o título executivo formado pelo acordo homologado em audiência, razão pela qual não pode ser apreciado no presente cumprimento de sentença, devendo a parte interessada deduzi-lo em ação própria.
 
 Mantém-se, no mais, íntegra a decisão embargada que determinou o cumprimento da obrigação de fazer com fixação de astreintes (art. 536, CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió , 14 de agosto de 2025.
 
 Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação ADV: Rosemary Francino Ferreira (OAB 4713/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL), Fernando V.
 
 Nogueira Neto (OAB 10515/AL) Processo 0717160-41.2015.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
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                                            24/04/2025 13:10 Juntada de Documento 
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                                            24/04/2025 10:42 Publicado 
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                                            23/04/2025 23:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/04/2025 21:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 20:37 Apensado ao processo 
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                                            23/04/2025 20:33 Juntada de Documento 
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                                            23/04/2025 20:33 Juntada de Documento 
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                                            23/04/2025 20:33 Juntada de Petição 
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                                            23/04/2025 20:27 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação ADV: Rosemary Francino Ferreira (OAB 4713/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Diogo Barbosa Machado (OAB 10474/AL), Fernando V.
 
 Nogueira Neto (OAB 10515/AL) Processo 0717160-41.2015.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais, em face de Milton Carlos Freire de Lima e outro, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
 
 Inicialmente, determino a retificação dos polos, conforme qualificação acima.
 
 Após, proceda-se ao translado de petição de fls. 302/307, para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
 
 Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.
 
 Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão. Às fls. 302/305, verifiquei que a parte requerente pretende que o réu cumpra as obrigações de fazer contidas na sentença de 282 dos autos principais.
 
 Intime-se o requerido, com fulcro art. 536, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer pactuada entre as partes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do reforço posterior da multa, com fulcro no art. 536, §1º, do CPC.
 
 Registro ainda que o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do §3º do art. 536 do diploma processual civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió, 28 de março de 2025.
 
 Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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