TJAL - 0733180-10.2015.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: JOSÉ ARTUR GOMES PINHEIRO SANTOS (OAB 11877/AL), ADV: JOSÉ ARTUR GOMES PINHEIRO SANTOS (OAB 11877/AL), ADV: BOANERGES VIEIRA GAIA JÚNIOR (OAB 5205/AL), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE) - Processo 0733180-10.2015.8.02.0001 (apensado ao processo 0704306-97.2024.8.02.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - EXEQUENTE: B1Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do BrasilB0 - EXECUTADO: B1Vanimar Salomão PitaB0 - DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação à penhora em razão de impenhorabilidade de bem de família apresentada às fls. 146/200, nos termos do arts. 9 e 10 do CPC.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 18 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:06
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 21:59
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 08:54
Juntada de Documento
-
22/04/2025 08:36
Juntada de Documento
-
14/04/2025 13:51
Juntada de Documento
-
10/04/2025 10:37
Publicado
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Boanerges Vieira Gaia Júnior (OAB 5205/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0733180-10.2015.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Executado: Vanimar Salomão Pita - DECISÃO Tendo em vista que os embargos à execução de nº 0704306-97.2024.802.0001 não foram recebidos com efeito suspensivo, defiro o pedido de fls. 119/120.
De modo a viabilizar os atos constritivos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito.
Apresentado o quantum exequendo, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 08 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 13:06
Outras Decisões
-
04/04/2025 23:01
Conclusos
-
03/04/2025 10:11
Juntada de Documento
-
01/04/2025 10:23
Publicado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Boanerges Vieira Gaia Júnior (OAB 5205/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0733180-10.2015.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Executado: Vanimar Salomão Pita - DECISÃO Trata-se de pedido de nulidade da citação realizada por edital, formulado por Vanimar Salomão Pita, sob a alegação de que não foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do executado antes da adoção da citação por edital.
No entanto, após análise dos autos, verifico que todas as diligências exigidas pelo ordenamento jurídico foram devidamente realizadas com vistas à obtenção do endereço do réu.
Foram utilizadas as ferramentas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sem que se lograsse êxito na localização do demandado.
O Código de Processo Civil de 2015 disciplina expressamente a citação por edital nos seguintes termos: "Art. 256.
A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 3º Considera-se ignorado ou incerto o lugar em que se encontra o réu quando infrutíferas as tentativas de sua localização." Assim, o requisito essencial para a citação por edital é a demonstração da impossibilidade de localização do réu pelos meios ordinários, situação verificada no presente caso.
A citação por edital somente pode ser declarada nula quando não restarem esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu.
No caso concreto, restou demonstrado que foram adotadas todas as providências cabíveis para a localização do réu, tendo sido esgotados os mecanismos disponíveis ao juízo para obtenção do seu paradeiro.
A citação por edital, portanto, foi realizada em conformidade com os ditames legais e não pode ser considerada nula, sob pena de inviabilizar o andamento do processo e afrontar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, o artigo 231, inciso IV, do CPC/15, prevê que a citação por edital considera-se realizada na data de expiração do prazo assinalado pelo juiz, consolidando a regularidade do ato processual.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade do edital, mantendo a citação por edital regularmente realizada.
Maceió , 28 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/03/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 11:31
Outras Decisões
-
19/09/2024 12:54
Conclusos
-
18/09/2024 09:40
Juntada de Documento
-
12/09/2024 10:29
Publicado
-
11/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:42
Conclusos
-
15/03/2024 13:44
Apensado ao processo
-
20/02/2024 10:53
Conclusos
-
16/02/2024 09:10
Juntada de Documento
-
08/02/2024 10:30
Conclusos
-
07/02/2024 11:01
Juntada de Documento
-
16/12/2023 02:12
Expedição de Documentos
-
05/12/2023 17:33
Autos entregues em carga
-
05/12/2023 17:32
Expedição de Documentos
-
05/12/2023 10:16
Publicado
-
04/12/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:19
Conclusos
-
25/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:01
Conclusos
-
25/05/2023 13:59
Expedição de Documentos
-
31/01/2023 14:18
Publicado
-
30/01/2023 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 17:45
Expedição de Documentos
-
26/08/2021 09:12
Publicado
-
25/08/2021 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 12:52
Outras Decisões
-
07/06/2021 07:32
Conclusos
-
03/06/2021 09:20
Juntada de Documento
-
01/06/2021 09:17
Publicado
-
31/05/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2021 01:01
Juntada de Documento
-
08/03/2021 10:46
Expedição de Documentos
-
08/03/2021 10:34
Expedição de Documentos
-
05/03/2021 20:20
Juntada de Petição
-
02/03/2021 09:12
Publicado
-
01/03/2021 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 14:02
Juntada de Documento
-
22/02/2021 14:59
Juntada de Documento
-
08/02/2021 09:59
Juntada de Documento
-
08/02/2021 09:59
Juntada de Documento
-
27/08/2020 09:10
Publicado
-
26/08/2020 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 09:16
Conclusos
-
17/12/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 15:33
Conclusos
-
23/09/2019 11:33
Juntada de Documento
-
19/09/2019 11:38
Publicado
-
18/09/2019 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 17:17
Conclusos
-
08/08/2019 16:40
Juntada de Documento
-
02/08/2019 09:12
Publicado
-
01/08/2019 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 11:06
Mandado devolvido
-
26/01/2019 05:02
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/01/2019 05:43
Retificação de Prazo, devido feriado
-
08/01/2019 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2019 16:42
Expedição de Documentos
-
24/10/2018 18:33
Juntada de Petição
-
15/08/2018 12:39
Juntada de Petição
-
15/05/2018 16:37
Juntada de Petição
-
11/09/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 16:37
Juntada de Petição
-
04/11/2016 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2016 06:45
Juntada de Petição
-
13/10/2016 14:05
Publicado
-
11/10/2016 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2016 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 11:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2016 20:38
Mandado devolvido
-
14/09/2016 18:29
Expedição de Documentos
-
05/08/2016 13:37
Juntada de Petição
-
05/08/2016 08:03
Publicado
-
04/08/2016 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2016 16:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2016 16:29
Mandado devolvido
-
22/06/2016 18:01
Expedição de Documentos
-
04/04/2016 14:32
Outras Decisões
-
16/12/2015 11:27
Conclusos
-
16/12/2015 11:03
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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