TJAL - 0711432-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:39
Retificação de Classe Processual
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29/04/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL) Processo 0711432-67.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: José Rodrigues de Oliveira - DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens da Sra.
Maria de Fátima Melo de Oliveira (certidão de óbito à fl. 11), tendo como requerentes os herdeiros Jerlynne Melo de Oliveira (procuração à fl. 08 e documento pessoal à fl. 17), Jermmyno Melo de Oliveira (procuração à fl. 09 e documento pessoal à fl. 23), Jerlaynne Melo de Oliveira (procuração à fl. 10 e documento pessoal à fl. 29) e na qualidade de cônjuge supérstite, o Sr.
José Rodrigues de Oliveira (procuração à fl. 07, documento pessoal à fl. 13 e certidão de casamento à fl. 12).
Inicialmente, tendo em vista a inexistência de litígio, bem como de herdeiros incapazes, CONVERTO o feito de inventário sob o rito comum para inventário sob o rito de arrolamento sumário.
Altere-se a classe processual para: Arrolamento Sumário.
Inicialmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio do falecido.
Assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de fl. 05, item "a", referente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos requerentes.
Entretanto, concedo o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, nesse ínterim, NOMEIO o Sr.
José Rodrigues de Oliveira (procuração à fl. 07 e documento pessoal à fl. 13) à inventariança, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante.
INTIME-SE o inventariante, por meio de seu advogado, para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) juntar a certidão de quitação fiscal válida (negativa ou positiva com efeito de negativa) das Fazendas Públicas Federal e Estadual - referente ao inventariado e ao ITR, e por fim a certidão de débitos Municipal - esta última com expressa referência aos bens imóveis do espólio; 2) juntar a certidão de (in)existência de testamento em nome da falecida emitida pelo CENSEC; 3) comprovar, documentalmente, a titularidade de todos os veículos do espólio, por meio do CRLV, e o seu respectivo valor venal por meio da tabela FIPE ou por meio de avaliação de 03 (três) concessionárias habilitadas, caso haja veículos; e 4) comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens imóveis de matricula 43.850 e 43.846 do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 31 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
01/04/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:18
Decisão Proferida
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10/03/2025 14:45
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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