TJAL - 0702280-79.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:26
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 12:25
Recebimento de Processo no GECOF
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09/05/2025 12:25
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/05/2025 12:24
Transitado em Julgado
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02/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0702280-79.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Jose dos Santos - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo em que JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem honorários sucumbenciais dada a inexistência de litigiosidade.
Por fim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, as quais restarão, contudo, com a exigibilidade suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da benesse da gratuidade de justiça que defiro em seu favor nesta oportunidade, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. -
01/04/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 16:39
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0702280-79.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Jose dos Santos - DESPACHO Em observância ao art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a fim de que, em 15 dias e sob pena de extinção, emende a petição inicial, apresentando elementos probatórios que ao menos minimamente corroborem as alegações realizadas no que concerne ao contrato de trabalho firmado.
Com o decurso do prazo ou com a resposta, voltem-me conclusos na fila de Ato Inicial.
Cumpra-se.
Penedo(AL), 03 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
06/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 08:22
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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