TJAL - 0700126-65.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: LÍVIO VITÓRIO CASADO LIMA (OAB 8804/AL) - Processo 0700126-65.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Josilene dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Município de IgaciB0 - Considerando o teor da manifestação da parte autora, às fls. 144/145, INTIME-SE a parte ré para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o que entender de direito.
No mesmo prazo, devem as partes, por meio de seus representantes processuais, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância expressa das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, façam-se os autos conclusos na fila de Conclusos para Sentença.
Em caso de requerimento de produção de outras provas, façam-se os autos conclusos na fila de Urgente.
Providências necessárias. -
07/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:36
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:25
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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07/07/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 12:52
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Lívio Vitório Casado Lima (OAB 8804/AL) Processo 0700126-65.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josilene dos Santos Silva - Réu: Município de Igaci - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
29/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
28/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 04:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 11:09
Juntada de Mandado
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07/04/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700126-65.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josilene dos Santos Silva - Autos nº: 0700126-65.2025.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josilene dos Santos Silva Réu: Município de Igaci DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA ajuizada por JOSILENE DOS SANTOS SILVA contra o MUNICÍPIO DE IGACI, por meio da qual pretende, em liminar, o medicamento URSACOL 300mg, sendo necessárias 24 (vinte e quatro) caixas para seis meses de tratamento, em razão de ter sido a requerente diagnosticada com Colangite Biliar Primária (CID 10 K74.3).
A inicial foi instruída com documentos de fls. 14/26, incluindo-se 03 (três) orçamentos do medicamento pretendido (fls. 24/26).
Despacho determinando o envio dos autos ao NATJUD para emissão de parecer (fls. 27/28).
Parecer emitido (fls. 37/42).
Autos conclusos.
Decido.
A princípio, a competência para apreciar o pleito é da Justiça Estadual, porquanto não se amoldar as disposições firmadas na Tese de Repercussão Geral nº 1234: (...) I CompetênciaPara fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC (...).
Dito isso, conforme parecer do NATJ, às fls. 37/42, o tratamento consiste no uso de medicamentos, havendo registro na ANVISA, com incorporação ao SUS.
Desse modo, posto o valor não superar 210 salários-mínimos, conforme atribuído na inicial de R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), a questão é de competência da Justiça Estadual.
Ultrapassado esse destaque, a parte enfatiza que necessita do medicamento denominado URSACOL 300mg, sendo necessárias 24 (vinte e quatro) caixas para seis meses de tratamento, em razão de ter sido a requerente diagnosticada com Colangite Biliar Primária (CID 10 K74.3).
Há, no feito, indicação médica do medicamento especificado, consoante fl. 20 e seguintes.
Dito isso, analisando o contexto-fático jurídico, não se conclui do exame dos documentos acostados que há clara evidência médica da necessidade do tratamento, porquanto faltar exames mais detalhados do caso, consoante parecer do NATJUD.
Além disso, percebo que alguns documentos são de dezembro de 2024, o que revela a falta de contemporaneidade clínica do quadro da autora.
Dessa forma, sabe-se que para concessão da tutela provisória é primordial a presente do requisito da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do art. 300 do CPC.
Nestes termos, consoante pontuado, faltam evidências concretas de que a autora necessita do tratamento- a despeito de haver indicação médica-, visto que há controvérsia na questão por falta de exame clínicos completos-, de modo que a probabilidade do direito não resta demonstrada.
Ademais, segundo o parecer do NATJUD, também não há urgência para fins de concessão da tutela provisória, o que desconfigura o requisito do risco do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada incidental, na forma do art. 300 do CPC.
Intime-se a parte demandante para juntar os documentos médicos solicitados pelo NATJUD, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com base na documentação anexada, defiro o benefício da justiça gratuita, conforme o art. 98 do CPC e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Cite-se e intime-se o Município de Igaci para que tome ciência da presente decisão, assim como para que apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro.
Após a contestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
04/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 09:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 03:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 07:22
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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