TJAL - 0700696-28.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 13:03
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Rebelo de Lima (OAB 6916/AL), Lariene Fauber Lima Amâncio Lustoza (OAB 18545/AL) Processo 0700696-28.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto da Silva - Réu: Município de São Miguel dos Campos/AL - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 02:48
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/04/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lariene Fauber Lima Amâncio Lustoza (OAB 18545/AL) Processo 0700696-28.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto da Silva - DECISÃO 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 2.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 3.
Considerando-se que a hipótese dos autos não se enquadra na possibilidade de transação pela Fazenda Pública, consoante se depreende da praxe processual de outras demandas em tramitação neste Juízo, em estrita observância aos princípios da economia e duração razoável do processo, dispenso a realização de sessão de conciliação e mediação, sem prejuízo da apresentação de eventual proposta de acordo pelo réu na própria contestação. 4.
Assim sendo, CITE-SE a parte promovida para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente contestação no presente feito, sob pena de revelia. 5.
Havendo a juntada da peça contestatória tempestivamente, determino a intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica à contestação. 6.
Acaso decorrido o prazo sem a manifestação do réu, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as eventuais provas que pretende produzir, especificando-as e delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a produção probatória. 7.
Com a inércia das partes ou acaso manifestem pela inexistência de outras provas e/ou solicitem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para sentença. 8.
Manifestando quaisquer das partes pela produção probatória, tomem os autos para despacho. 9.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 04 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
04/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:54
Expedição de Carta.
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04/04/2025 09:30
Outras Decisões
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03/04/2025 22:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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