TJAL - 0716375-87.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 17:02
Baixa Definitiva
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30/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:54
Transitado em Julgado
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07/05/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL), Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) Processo 0716375-87.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cícero Tertulino de Assis - Réu: Picpay Instituição de Pagamento S/A - Deixo de receber este Recurso face a sua intempestividade.
O art. 42, caput, da Lei 9.099/95 é cristalino: O Recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Cumpra-se. -
06/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:05
Decisão Proferida
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06/05/2025 08:08
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL), Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) Processo 0716375-87.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cícero Tertulino de Assis - Réu: Picpay Instituição de Pagamento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do recurso inominado apresentado pela parte recorrente, abro vista a parte recorrida, para que, caso queira, ofereça resposta escrita ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias nos termos do Artigo 42, §2º da lei 9.099/95 -
29/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 09:21
Expedição de Carta.
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03/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL), Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) Processo 0716375-87.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cícero Tertulino de Assis - Réu: Picpay Instituição de Pagamento S/A - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DETERMINAR a ré que disponibilize o pagamento da fatura do mês de julho/2024 (R$ 4.550,00), mediante boleto próprio para pagamento, bem como que este valor seja atualizado com juros e correção monetária, nos termos contratuais vigentes, atualizados desde o momento da cobrança (15/10/2024) até a data do ajuizamento da presente ação (19/11/2024), nos termos da fundamentação supra, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para CONDENAR a parte demandada ao pagamento em favor do autor de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data do evento danoso, data da negativação (15/11/2024), nos termos da súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca da presente decisão, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 02 de abril de 2025.
Anna Celina De Oliveira Nunes Assis Juíza de Direito -
02/04/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 10:39:38, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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18/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 21:54
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 09:38
Expedição de Carta.
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21/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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19/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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