TJAL - 0701043-03.2024.8.02.0019
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL) - Processo 0701043-03.2024.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Determino a baixa da restrição judicial existente no sistema RENAJUD, conforme requerido, caso tenha ocorrido.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Reconheço de imediato o trânsito em julgado desta sentença, em razão da expressa manifestação de desinteresse recursal pela parte autora, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. -
14/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:19
Transitado em Julgado
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12/07/2025 11:42
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0701043-03.2024.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que estes são oriundos da Vara de Único Ofício de Maragogi, juízo o qual declinou de sua competência através de decisão de fls. 50/51.
Sendo assim, antes de qualquer providência, determino a intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, ratifique ou retifique os termos da petição inicial.
Friso, desde já, que eventual ausência de manifestação de interesse ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
04/04/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:32
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/10/2024 13:22
Redistribuição de Processo - Saída
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10/10/2024 13:22
Recebimento de Processo de Outro Foro
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10/10/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/10/2024 11:38
Declarada incompetência
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08/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 07:51
Despacho de Mero Expediente
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27/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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