TJAL - 0749891-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 18:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB 7676/AL) Processo 0749891-75.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Sandiego Comercio de Combustiveis Ltda - Réu: Estado de Alagoas - Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos de fls. 219/223 e fixo o título executivo em R$ 31.273,15 (trinta e um mil e duzentos e setenta e três reais e quinze centavos) atualizado até dezembro/2023.
Julgo procedente, em parte, o pedido de cumprimento de sentença para determinar ao Estado de Alagoas que cumpra a obrigação de fazer fixada no título executivo e requisitar da Equatorial Energia Alagoas a exclusão do adicional destinado ao Fecoep das faturas de energia elétrica da parte exequente.
Julgo improcedente o pedido de arbitramento do percentual de honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de conhecimento, com base no Tema 1142 de Repercussão Geral do STF.
Sem custas.
Com base na súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte exequente.
Em face do excesso diminuto, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Deixo de determinar a expedição de um novo mandado para o cumprimento da obrigação de fazer, considerando que já fora determinado no Despacho de fls. 206/207 e que eventual descumprimento da determinação deve ser informado pela parte interessada.
Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 19/22), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os descontos obrigatórios incidentes sobre o crédito (valores e percentuais), inclusive dos honorários advocatícios, sob pena de arquivamento dos autos sem a expedição dos requisitórios.
Com a manifestação da exequente, intime-se o Estado de Alagoas para que se manifeste sobre os descontos informados pela parte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, o Estado deverá informar os descontos, valores e percentuais que entende devidos, sob pena de preclusão e expedição do requisitório com as informações fornecidas pela exequente.
Com as informações retro e o trânsito em julgado desta Sentença, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (inclusive dos honorários advocatícios arbitrados no item 22 desta Sentença), atentando-se às informações fornecidas pelas partes e às advertências constantes dos itens 26 e 27.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
No tocante à Requisição de Pequeno Valor (RPV), após a expedição, intime-se o Estado de Alagoas para efetuar o pagamento diretamente na conta bancária do credor.
Caso efetuado o pagamento pelo devedor em conta judicial, determino, desde logo, à Secretaria que proceda à transferência do valor para a conta bancária do credor.
Alfim, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
31/03/2025 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 22:49
Procedência
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03/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 03:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 19:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/11/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 19:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 17:19
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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