TJAL - 0740811-24.2023.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: SIMON MANCIA (OAB 99226/PR), ADV: WILLIAM RIBEIRO SALVADOR DE ANDRADE (OAB 60127/PE) - Processo 0740811-24.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Nazaré dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - 
                                            
19/08/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 07:30
Apensado ao processo
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08/04/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Simon Mancia (OAB 99226/PR), William Ribeiro Salvador de Andrade (OAB 60127/PE) Processo 0740811-24.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nazaré dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - 3.
Dispositivo Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: (a) declarar a prescrição quinquenal com relação aos valores descontados dos proventos da autora, assim como relativos aos saques inicial e complementares realizados antes de 22/09/2018, de modo que não poderão ser restituídos e nem compensados, consoante entendimento firmado pela Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça; (b) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; (c) condenar o réu à repetição do indébito, restituindo à autora toda quantia indevidamente descontada de sua remuneração a partir de 22/09/2018, sendo de forma simples para os valores retidos até 21/03/2021, e em dobro para os efetuados após essa data, autorizando, contudo, a compensação dos valores utilizados através de saques complementares realizados após 22/09/2018, com incidência da taxa de juros remuneratórios utilizada nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos do enunciado sumular nº 530 do STJ, retificando que o saldo remanescente deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, mediante a utilização da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, desde a data de cada desconto indevido; (d) condenar o réu, a título de compensação do dano moral causado à autora, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do evento danoso e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do arbitramento.
Ressalto, por oportuno, que no período em que se aplicar a SELIC, deverá ser deduzido o IPCA do cálculo, nos termos da Lei n.o 14.905, de 28 de junho 2024. (e) condenar, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,31 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito - 
                                            
01/04/2025 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
12/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/04/2024 16:17
Processo Transferido entre Varas
 - 
                                            
30/04/2024 16:17
Processo Transferido entre Varas
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30/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
 - 
                                            
30/04/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 18:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2024 18:34:26, 11ª Vara Cível da Capital.
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29/04/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
11/03/2024 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 18:08
Expedição de Carta.
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21/02/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 18:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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18/01/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2024 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 10:08
Processo Transferido entre Varas
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16/01/2024 10:07
Processo recebido pelo CJUS
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16/01/2024 10:07
Recebimento no CEJUSC
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16/01/2024 10:07
Remessa para o CEJUSC
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16/01/2024 10:07
Processo recebido pelo CJUS
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16/01/2024 10:07
Processo Transferido entre Varas
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16/01/2024 09:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/01/2024 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/01/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 18:53
Decisão Proferida
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05/01/2024 21:59
Retificação de Prazo, devido feriado
 - 
                                            
05/10/2023 17:30
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/09/2023 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2023 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 15:18
Despacho de Mero Expediente
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22/09/2023 19:00
Conclusos para despacho
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22/09/2023 19:00
Distribuído por prevênção
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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