TJAL - 0740811-24.2023.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 07:30
Apensado ao processo
-
08/04/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Simon Mancia (OAB 99226/PR), William Ribeiro Salvador de Andrade (OAB 60127/PE) Processo 0740811-24.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Nazaré dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - 3.
Dispositivo Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: (a) declarar a prescrição quinquenal com relação aos valores descontados dos proventos da autora, assim como relativos aos saques inicial e complementares realizados antes de 22/09/2018, de modo que não poderão ser restituídos e nem compensados, consoante entendimento firmado pela Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça; (b) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; (c) condenar o réu à repetição do indébito, restituindo à autora toda quantia indevidamente descontada de sua remuneração a partir de 22/09/2018, sendo de forma simples para os valores retidos até 21/03/2021, e em dobro para os efetuados após essa data, autorizando, contudo, a compensação dos valores utilizados através de saques complementares realizados após 22/09/2018, com incidência da taxa de juros remuneratórios utilizada nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos do enunciado sumular nº 530 do STJ, retificando que o saldo remanescente deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, mediante a utilização da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, desde a data de cada desconto indevido; (d) condenar o réu, a título de compensação do dano moral causado à autora, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do evento danoso e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do arbitramento.
Ressalto, por oportuno, que no período em que se aplicar a SELIC, deverá ser deduzido o IPCA do cálculo, nos termos da Lei n.o 14.905, de 28 de junho 2024. (e) condenar, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,31 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
01/04/2025 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:17
Processo Transferido entre Varas
-
30/04/2024 16:17
Processo Transferido entre Varas
-
30/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
30/04/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 18:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2024 18:34:26, 11ª Vara Cível da Capital.
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29/04/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 18:08
Expedição de Carta.
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21/02/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 18:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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18/01/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2024 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 10:08
Processo Transferido entre Varas
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16/01/2024 10:07
Processo recebido pelo CJUS
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16/01/2024 10:07
Recebimento no CEJUSC
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16/01/2024 10:07
Remessa para o CEJUSC
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16/01/2024 10:07
Processo recebido pelo CJUS
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16/01/2024 10:07
Processo Transferido entre Varas
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16/01/2024 09:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/01/2024 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/01/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 18:53
Decisão Proferida
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05/01/2024 21:59
Retificação de Prazo, devido feriado
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05/10/2023 17:30
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2023 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 15:18
Despacho de Mero Expediente
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22/09/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 19:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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