TJAL - 0700233-98.2025.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:01
Transitado em Julgado
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa (OAB 9118/AL) Processo 0700233-98.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivaldo da Silva - Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
Sem custas, por aplicação analógica do art. 290 do CPC.
Dada a manifesta ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado imediato, com base no art. 1.000 do CPC. -
12/05/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2025 12:06
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa (OAB 9118/AL) Processo 0700233-98.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivaldo da Silva - Considerando que, por força do art. 1.806 do Código Civil, "A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial".
Além disso, nota-se que foi lavrado documento particular para cessão dos direitos hereditários em questão (fls. 10/13), a qual está apócrifa, em descompasso com o art. 1.793 do Código Civil, segundo o qual "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.".
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 dias, suprir, sob pena de arquivamento do feito e remessa de ofício à SEFAZ/AL para lançamento do ITCD, as seguintes exigências: a) acostar escritura pública contendo a renúncia de todos os herdeiros de MARIA JOSÉ DA SILVA e JOSÉ BATISTA DA SILVA, podendo, alternativamente, todos comparecer ao Cartório desta unidade para lavratura do termo judicial respectivo; b) apresentar escritura pública referente à cessão dos direitos hereditários em questão (fls. 10/13); c) apresentar certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel inventariado, bem como, por força do art. 192 do CTN, deverá apresentar as certidões negativas de débitos tributários dos falecidos perante as Fazendas do Município, do Estado e da União; d) apresentar a via atualizada da escritura pública de fls. 26/28, pois esta é de 1975.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:27
Decisão Proferida
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05/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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