TJAL - 0700856-69.2012.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2025 12:48
Intimação / Citação à PGE
-
08/08/2025 11:41
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700856-69.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: ANA LÚCIA DA SILVA ALVES - Apelada: AL Previdência - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700856-69.2012.8.02.0001 Agravante : Ana Lúcia da Silva Alves.
Soc.
Advogados : João Braz Amorim (OAB: 13754/AL).
Advogada : Thaynná Beatriz Alves Vasconcelos Costa (OAB: 18606/AL).
Agravada : Alagoas Previdência.
Procurador : Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL).
Agravada : Carmélia Pereira Gomes.
Advogado : Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6.276/AL) DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro quanto à Alagoas Previdência em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
04/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 07:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/08/2025 11:53
Ciente
-
31/07/2025 13:15
devolvido o
-
31/07/2025 13:15
devolvido o
-
31/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 08:14
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700856-69.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: ANA LÚCIA DA SILVA ALVES - Apelada: AL Previdência - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700856-69.2012.8.02.0001 Recorrente: Ana Lúcia da Silva Alves.
Soc.
Advogados : João Braz Amorim (OAB: 13754/AL).
Advogada: Thaynná Beatriz Alves Vasconcelos Costa (OAB: 18606/AL).
Advogado: Walter Lins da Cunha Júnnior (OAB: 12398/AL).
Advogado: Fabrício Duarte Tenório (OAB: 12425/AL).
Recorrida: Alagoas Previdência.
Procurador: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL).
Recorrida: Carmélia Pereira Gomes.
Advogado: Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB: 6.276/AL) DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Lúcia da Silva Alves, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "contraria expressamente o Art. 1º, inciso III e Art. 201, inciso V, ambos da Constituição Federal de 1988" (sic, fl. 591).
Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 795/796 (Carmélia Pereira Gomes) e 801/807 (Alagoas Previdência), oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 568, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido "contraria expressamente o Art. 1º, inciso III e Art. 201, inciso V, ambos da Constituição Federal de 1988" (sic, fl. 591).
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
22/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/07/2025 14:23
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 16:05
Ciente
-
06/05/2025 16:04
Volta da PGE
-
06/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 02:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 14:58
Ciente
-
05/04/2025 15:59
Intimação / Citação à PGE
-
04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700856-69.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: ANA LÚCIA DA SILVA ALVES - Apelada: AL Previdência - 'Recurso Especial em Apelação Cível n.º 0700856-69.2012.8.02.0001 Pensão por Morte (Art. 74/9) Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: ANA LÚCIA DA SILVA ALVES.
Soc.
Advogados: João Braz Amorim (OAB: 13754/AL).
Advogada: Thaynná Beatriz Alves Vasconcelos Costa (OAB: 18606/AL).
Advogado: Walter Lins da Cunha Junnior (OAB: 12398/AL).
Advogado: Fabrício Duarte Tenório (OAB: 12425/AL).
Recorrida: AL Previdência.
Procurador: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL).
Advogada: Ana Valéria Correia Brasil (OAB: 10011/AL).
Advogada: Daniela Pradines de Albuquerque (OAB: 8626/AL).
Advogada: Rosana Cólen Moreno Santiago (OAB: 6167B/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
02/04/2025 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 18:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/03/2025 18:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
31/03/2025 18:46
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
25/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/03/2025 07:23
Ciente
-
24/03/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 07:48
Ciente
-
07/02/2025 19:17
devolvido o
-
07/02/2025 19:17
devolvido o
-
07/02/2025 19:17
devolvido o
-
07/02/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:12
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
11/11/2022 08:10
Ciente
-
11/11/2022 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 07:26
Incidente Cadastrado
-
04/11/2022 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2022 09:29
Intimação / Citação à PGE
-
21/10/2022 08:42
Ciente
-
21/10/2022 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 08:38
Incidente Cadastrado
-
18/10/2022 10:36
Publicado ato_publicado em 18/10/2022.
-
18/10/2022 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2022 14:30
Acórdãocadastrado
-
17/10/2022 08:44
Conhecido o recurso de
-
14/10/2022 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/10/2022 09:00
Processo Julgado
-
11/10/2022 13:09
Certidão sem Prazo
-
10/10/2022 08:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/09/2022 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2022 09:27
Incluído em pauta para 27/09/2022 09:27:58 local.
-
26/09/2022 10:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
12/07/2022 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2022 10:30
Retirado de Pauta
-
17/06/2022 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/06/2022 11:32
Certidão sem Prazo
-
15/06/2022 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/06/2022 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2022 09:44
Incluído em pauta para 13/06/2022 09:44:48 local.
-
03/06/2022 08:38
Publicado ato_publicado em 03/06/2022.
-
02/06/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2022 09:00
Retirado de Pauta
-
22/04/2022 07:03
Ciente
-
21/04/2022 19:46
devolvido o
-
21/04/2022 19:46
devolvido o
-
21/04/2022 19:46
devolvido o
-
21/04/2022 19:46
devolvido o
-
21/04/2022 19:46
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2022 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 06:57
Certidão sem Prazo
-
08/04/2022 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2022 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/04/2022 11:54
Incluído em pauta para 06/04/2022 11:54:03 local.
-
28/03/2022 12:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
25/02/2022 10:20
Ciente
-
25/02/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 08:00
Ciente
-
06/09/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2021 09:06
Conclusos para julgamento
-
05/01/2021 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/01/2021 15:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/01/2021 15:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
19/12/2020 09:44
Pedido de Redistribuição
-
09/12/2019 16:52
Conclusos para julgamento
-
09/12/2019 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2019 16:52
Distribuído por sorteio
-
09/12/2019 12:39
Registrado para Retificada a autuação
-
09/12/2019 12:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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