TJAL - 0714775-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/06/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Clebson Silva de Farias (OAB 18313/AL), José Alef Silva Santos (OAB 18243/AL) Processo 0714775-08.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Tiago Simplicio Gomes - Ante o exposto, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em prol da parte autora, devendo ser observado seu trâmite de cumprimento de sentença, como determina o art. 702, § 8º, do CPC, bem como DETERMINO que remetam os autos à Contadoria Judicial a fim de que atualize o valor da condenação, levando-se em consideração como termo inicial a data do requerimento administrativo (04/04/2019 - fls. 43 e 53).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliento, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Oportunamente, transitada em julgado e após cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Maceió,27 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
27/05/2025 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:54
Reativação de Processo Suspenso
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21/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Clebson Silva de Farias (OAB 18313/AL), José Alef Silva Santos (OAB 18243/AL) Processo 0714775-08.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Tiago Simplicio Gomes - Autos n° 0714775-08.2024.8.02.0001 Ação: Monitória Assunto: Pagamento Autor: Tiago Simplicio Gomes Réu e Litisconsorte Passivo: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025).
Maceió, 01 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
01/04/2025 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 00:06
Despacho de Mero Expediente
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17/09/2024 11:37
Juntada de Mandado
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17/09/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 08:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/08/2024 08:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/08/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 08:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 16:00
Decisão Proferida
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24/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:37
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 15:37
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/04/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 18:50
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2024 18:49
Redistribuição de Processo - Saída
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01/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/04/2024 13:20
Decisão Proferida
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27/03/2024 23:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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