TJAL - 0720490-41.2018.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0720490-41.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alexsandro Caetano Saturnino - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, considerando o pedido de fls. 246/248 dos autos.
Maceió, 02 de junho de 2025 -
02/06/2025 10:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 20:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:04
Expedição de Edital.
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16/05/2025 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0720490-41.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alexsandro Caetano Saturnino - SENTENÇA Visto etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ALEXSANDRO CAETANO SATURNINO, devidamente qualificado às fls. 01/03, imputando-lhe a prática do crime de furto, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 13/08/2018 o denunciado subtraiu 01 (um) aparelho celular, de propriedade da vítima Jozeani Tavares dos Santos, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 48.
A conduta delitiva se encontra narrada na denuncia da seguinte forma: Segundo o manancial probatório colhido no Inquérito Policial, na manhã do dia 13/08/2018, no interior de um transporte coletivo, o denunciado ALEXSANDRO CAETANO SATURNINO, subtraiu para si, 1 (um) aparelho celular, conforme auto de apreensão de fl. 45, de propriedade da vítima JOZEANI TAVARES DOS SANTOS.
Infere-se dos autos que, no dia do crime, nas imediações do bairro do Barro Duro, a vítima percebeu que sua bolsa estava aberta e seu celular havia sumido.
A mesma estava em um ônibus e percebeu alguns indivíduos saindo, nesse momento, do transporte coletivo.
Em seguida, as autoridades policiais foram averiguar uma denúncia sobre um suposto furto a passageiros em determinado ônibus coletivo e conseguiram localizar Alexsandro que, além de possuir todas as características descritas na denúncia ao COPOM, estava de posse de alguns dos objetos subtraídos das vítimas.
Alexsandro também trazia consigo uma faca peixeira.
Foi comprovado ainda que o denunciado formatou o celular furtado como forma de dificultar a localização da vítima.
Contudo, a mesma foi encontrada e reconheceu como seu um dos celulares apreendidos com Alexsandro.
O denunciado fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio e somente falar em juízo.
A denunciada confessou a autoria delitiva perante a Autoridade Policial, conforme se constata do seu depoimento prestado às fls. 30.
Concluído o retro Inquérito Policial, conforme fls. 45/72; A denúncia foi apresentada (fls. 01/03), e recebida na data de 05/11/2018, conforme decisão de fls. 76; O réu foi citado (fls. 84) e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em seu favor, conforme fls. 86/90; Durante a audiência de instrução e julgamento datada de 27/03/2025 foram ouvidas a vítima Jozeani Tavares dos Santos, as testemunhas arroladas pela acusação Carla Fabiana Oliveira Pinheiro e Fabiano Pituba Pereira, e decretada a revelia do acusado, conforme fls. 171/172 e 181/183.
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas derradeiras razões às fls. 189/190, pugnando pela condenação do denunciado nos termos da denúncia, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Por seu turno, em sua promoção final, a Defensoria Pública, às fls. 197/200, requereu pela absolvição do denunciado, sustentando a ausência de provas suficientes para condenação, e, subsidiariamente, pela fixação da pena mínima e aplicação do regime inicial de cumprimento de pena de acordo com a pena aplicada. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO No mérito a ação penal é plenamente procedente.
Consta da denúncia que no dia 13/08/2018 o denunciado subtraiu 01 (um) aparelho celular, de propriedade da vítima Jozeani Tavares dos Santos, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 48.
A materialidade do furto é incontroversa, restou bem demonstrada pela colheita do depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, Inquérito Policial, auto de apresentação e apreensão de fls. 48.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Quanto ao crime de furto (artigo 155, caput, do CP): O delito de furto, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, este se consuma com a posse da res furtiva, mesmo que por um breve espaço de tempo, prescindível sua posse mansa e pacífica, conforme abaixo exposto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (STJ, Terceira Seção, REsp 1524450/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015) (grifo nosso) Portanto, restou devidamente comprovada a ocorrência do crime de furto consumado (art. 155, caput, do CP), visto que o denunciado subtraiu o aparelho telefônico da vítima.
Em Juízo, a testemunha arrolada pela acusação CARLA FABIANA OLIVEIRA PINHEIRO, Policial Militar, afirmou que na data do ocorrido a guarnição policial foi acionada pelo COPOM, para atender a um crime de furto a coletivo.
Que o denunciado era conhecido pelos passageiros do coletivo por cometer outros furtos.
Que foi repassado as características do denunciado e o mesmo foi localizado em poder do celular subtraído da vítima.
Ao ser questionada, confirmou seu depoimento prestado em sede policial, reafirmando que o aparelho telefônico foi localizado em poder do acusado, conforme audiência datada de 27/03/2025, conforme fls. 171/172 e 181/183.
A testemunha arrolada pela acusação FABIANO PITUBA PEREIRA, Policial Militar, esclareceu que na data do ocorrido a guarnição policial foi acionada, via COPOM, para apurar a ocorrência de um furto de celular, que foi repassada as características do possível autor, e o mesmo foi localizado em poder do aparelho da vítima, conforme audiência datada de 27/03/2025, conforme fls. 171/172 e 181/183.
Dito isto, há de se concluir que merecem respaldo as alegações das testemunhas supramencionadas, tendo em vista, que as mesmas são policiais e, difícil é concluir que estejam mentindo perante a Justiça, em seu favor há a presunção juris tantum de que agem escorreitamente no exercício e desempenho de suas funções.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ-HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6- Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo nosso) Por fim, a vítima JOZEANI TAVARES DOS SANTOS, afirmou que na data do ocorrido estava dentro do coletivo, quando percebeu que sua bolsa estava aberta.
Que quando chegou no trabalho recebeu a ligação de um policial, avisando que um dos aparelhos telefônicos tinha sido furtado.
A vítima esclareceu que o aparelho subtraído era da empresa, bem como que o ônibus estava muito lotado, e que os policiais afirmaram que o celular foi apreendido em poder do denunciado, conforme audiência datada de 27/03/2025, conforme fls. 171/172 e 181/183.
Em que pese os argumentos apresentados pela Defensoria Pública, resta evidente a materialidade e autoria do furto em questão, vez que o aparelho telefônico subtraído foi encontrado, durante a prisão em flagrante, e pouco tempo depois do fato, em poder do denunciado, restando perfeitamente configurado o cometimento do crime de furto simples, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO ALEXSANDRO CAETANO SATURNINO, devidamente qualificado na inicial fls. 01/03, pelo cometimento do crime de furto, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena da condenada, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE FURTO ART. 155, CAPUT, DO CP) Culpabilidade.
A culpabilidade do acusado é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Antecedentes.
O condenado é reincidente e possuidor de maus antecedentes, tendo em vista o relatório e certidão de fls. 201/203, sendo o item valorado de forma negativa para o réu; Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o réu; Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) ano, de reclusão.
Ausente atenuantes, porém presente a agravante relativa a reincidência, assim agravo a pena, fixando-a em 01 (um) ano, 04 (quatro) mesese 15 (quinze) dias de reclusão.
No mais, ausentes causas de diminuição e aumento, assim mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por se tratar de réu reincidente.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 10 (dez) dias-multa.
Ausente atenuantes, e presente a agravante relativa a reincidência, agravo a pena, fixando-a em 15 (quinze) dias-multa.
No mais, ausentes causas de aumento e diminuição, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, tornando-a definitiva em 15 (quinze) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o condenado é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), ausentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito, motivo pelo qual deixo de aplicar a substituição.
DETRAÇÃO Considerando que o sentenciado foi preso em flagrante delito na data de 13/08/2018 (fls. 04/23), e foi beneficiado com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão na data de 14/08/2018 (fls. 27/37), deverá ser computado de sua pena o período de 02 (dois) dias, nos termos do artigo 42, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista que o denunciado foi sentenciado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Sem custas, tendo em vista que o sentenciado foi assistido pela Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos da sentenciada, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado.
P.R.I.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
13/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0720490-41.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alexsandro Caetano Saturnino - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais. -
30/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0720490-41.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alexsandro Caetano Saturnino - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público, considerando a juntada de mídias conforme fl. 181, para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. -
15/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 02:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0720490-41.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alexsandro Caetano Saturnino - Autos n° 0720490-41.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Autor: Promotora de Justiça da 3ª Vara Criminal da Capital Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Alexsandro Caetano Saturnino ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 27 de março de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Marluce Falcão de Oliveira Ré(u): Alexsandro Caetano Saturnino, ausente por não ter sido intimado, conforme certidão passada pela central de mandados Defensor(a):Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Carla Fabiana Oliveira Pinheiro e Fabiano Pituba Pereira (ambos virtualmente) Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente, o MM juiz, verificando a ausência do réu, DECRETOU A REVELIA do mesmo, nos termos do art. 367 do CPP.
A seguir os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas da vítima JOZEANI TAVARES DOS SANTOS e das testemunhas de acusação CARLA FABIANA OLIVEIRA PINHEIRO e FABIANO PITUBA PEREIRA (ambos virtualmente).
Encerrada a instrução, o MM juiz indagou as partes se tinham diligência a requerer, tendo estas respondido negativamente.
Após, o MM juiz assim deliberou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) Considerando o adiantado da hora SUSPENDO a presente audiência de Instrução e julgamento e DETERMINO que abram-se vistas ao MP e a defesa para que ofereçam alegações finais em memoriais, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias. c) Após, junte-se certidão do SEEU e extrarto do SAJem nome do réu, vindo-me em seguida os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Marluce Falcão de Oliveira Defensora: Ariane Mattos de Assis -
31/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 21:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:47
Decisão Proferida
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27/03/2025 13:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 13:46:55, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
26/03/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 18:59
Juntada de Mandado
-
19/03/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 19:26
Expedição de Ofício.
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22/02/2025 19:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/02/2025 19:25
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 19:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/02/2025 19:24
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 19:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 19:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 08:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 09:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
13/12/2023 20:25
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 04:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 08:12
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 08:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/06/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/06/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:00
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:34
Visto em Autoinspeção
-
04/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:49
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 10:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
10/11/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 09:03
Despacho de Mero Expediente
-
04/11/2022 12:41
Visto em Correição - CGJ
-
10/06/2021 13:02
Visto em Autoinspeção
-
30/11/2020 20:34
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2020 13:58
Visto em Autoinspeção
-
20/08/2019 14:13
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2019 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2019 11:01
Decisão Proferida
-
21/01/2019 18:15
Conclusos para despacho
-
19/01/2019 14:30
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 16:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2019 01:26
Juntada de Mandado
-
15/01/2019 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2018 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2018 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2018 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 14:49
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2018 14:32
Classe Processual alterada
-
09/10/2018 14:30
Expedição de Ofício.
-
09/10/2018 14:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/10/2018 14:18
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 18:03
Reativação de Processo Baixado
-
08/10/2018 15:54
Decisão Proferida
-
04/10/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2018 18:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/10/2018 18:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 16:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/10/2018 16:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/10/2018 16:13
Classe Processual alterada
-
01/10/2018 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 16:07
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2018 18:02
Baixa Definitiva
-
16/08/2018 15:33
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2018 15:21
Juntada de Alvará
-
15/08/2018 20:01
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2018 18:53
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2018 18:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2018 18:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/08/2018 15:17
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2018 15:16
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2018 15:16:56, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
14/08/2018 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 11:49
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2018 14:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
13/08/2018 17:29
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2018 17:23
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2018 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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