TJAL - 0700274-60.2023.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700274-60.2023.8.02.0041 - Cumprimento de sentença - Tarifas - AUTORA: B1Elena da Silva SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S/A (fls. 245-254), na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pela exequente estariam equivocados, tanto em relação aos danos materiais como aos danos morais. 2.
O exequente apresentou seus cálculos às fls. 234-236, no montante de R$ 11.089,10 (onze mil, oitenta e nove reais e dez centavos), devidamente discriminados e atualizados. 3.
Por sua vez, o executado impugnou, alegando excesso de execução, afirmando que a quantia correta seria de R$ 4.109,45 (quatro mil, cento e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Entretanto, ao examinar a peça de impugnação, constato que o impugnante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo com a indicação dos valores que entende devidos, limitando-se a afirmar que o montante executado seria excessivo e a mencionar, de forma genérica, valores que entende corretos, sem a devida planilha que espelhe com precisão a evolução dos valores desde a data-base, encargos incidentes e atualização monetária. 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 525, §§ 4º e 5º, é claro ao dispor: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 5.
No caso em apreço, verifica-se que a impugnação foi fundada exclusivamente na alegação de excesso de execução, e não foi instruída com planilha de cálculo discriminada e atualizada nos moldes exigidos pela legislação processual.
Tal ausência, por si só, impõe a rejeição liminar da impugnação. 6.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem, e, com fulcro no art. 525, § 5º, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado às fls. 245-254, tendo em vista a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente às fls. 232-233, no valor total de R$ 11.089,10 (onze mil, oitenta e nove reais e dez centavos), para fins de prosseguimento da execução. 7.
Via de consequência, por não ter ocorrido o pagamento voluntário do débito exequendo no prazo inicialmente estabelecido, CONDENO o banco/executado, ainda, ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor desse débito, mais honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no art. 523, §1º, do CPC. 8.
Assim, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória de cálculo detalhada e atualizada do débito, acrescida dos respectivos acréscimos, conforme decidido acima, para fins de penhora on-line (art. 523, §3º, do CPC). 9.
Providências necessárias.
Cumpram-se. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Capela , 21 de julho de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
28/05/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) Processo 0700274-60.2023.8.02.0041 - Cumprimento de sentença - Autora: Elena da Silva Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - DESPACHO 1.
Diante da certidão de fl. 276, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 2.
Providências necessárias.
Cumpram-se.
Capela(AL), 27 de maio de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
27/05/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 20:36
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) Processo 0700274-60.2023.8.02.0041 - Cumprimento de sentença - Autora: Elena da Silva Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em face da Certidão da Contadoria Judicial Unificada, intimo a parte ré, para apresentar a documentação elencada pela Contadoria Judicial, à pág. 267, no prazo de 10 (dez) dias. -
04/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:28
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
12/11/2024 08:34
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
07/11/2024 14:01
Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco
-
01/11/2024 10:49
Remessa à CJU - Custas
-
10/09/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 09:18
Despacho de Mero Expediente
-
04/09/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 17:23
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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27/05/2024 11:45
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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21/05/2024 23:14
Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco
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20/05/2024 10:25
Remessa à CJU - Custas
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08/05/2024 16:19
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
06/05/2024 07:45
Remessa à CJU - Custas
-
06/05/2024 07:44
Evolução da Classe Processual
-
03/05/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 09:50
Despacho de Mero Expediente
-
16/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 12:24
Despacho de Mero Expediente
-
15/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/03/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 19:02
Despacho de Mero Expediente
-
05/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 09:26
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 18:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/01/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:53
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
29/11/2023 14:53
Realizado cálculo de custas
-
23/11/2023 09:24
Remessa à CJU - Custas
-
14/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2023 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 19:37
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 11:16
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2023 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2023 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 14:44
Despacho de Mero Expediente
-
27/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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