TJAL - 0803722-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 12:50
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803722-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vitória Milene Santos - Agravado: Banco Pan Sa - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0803722-07.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Vitória Milene Santos e como parte recorrida Banco Pan Sa, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, confirmando a decisão monocrática de fls. 13/24, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão só para DETERMINAR a inversão do ônus da prova em benefício da Agravante, cabendo à parte agravada promover a juntada do contrato de financiamento e de todos os documentos que o integrem aos autos da ação revisional, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE CONSUMIDORA.
DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE MONTANTE INCONTROVERSO INFERIOR AO CONTRATADO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS PARA AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE A PARTE CONSUMIDORA APRESENTASSE O CONTRATO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
A PARTE AGRAVANTE REQUER A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E AUTORIZADA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É DEVIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM A ATRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA RESPONSABILIDADE PELA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE CONSUMIDORA; (II) SABER SE É ADMISSÍVEL O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INFERIOR AO PACTUADO, INDICADO UNILATERALMENTE PELA PARTE AGRAVANTE COMO INCONTROVERSO, PARA O FIM DE ELIDIR OS EFEITOS DA MORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, É MEDIDA QUE SE IMPÕE QUANDO VERIFICADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE CONSUMIDORA OU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
NO CASO, A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AGRAVANTE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É EVIDENTE, O QUE JUSTIFICA A INVERSÃO PARA QUE ESTA ÚLTIMA APRESENTE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES E ESSENCIAL PARA A ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES REVISIONAIS, CONFORME TAMBÉM ASSEGURA O ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.4- O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES, COMO FORMA DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA DURANTE A DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO REVISIONAL, SOMENTE É ADMITIDO SE REALIZADO NO MONTANTE INTEGRAL DAS PARCELAS, CONFORME O TEMPO E MODO ORIGINALMENTE CONTRATADOS.
ESSA EXIGÊNCIA DECORRE DO DISPOSTO NO ARTIGO 330, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A PRETENSÃO DA PARTE AGRAVANTE DE EFETUAR O DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR, POR ELA TIDO COMO INCONTROVERSO, NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL, POIS A DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DAS CLÁUSULAS NÃO AUTORIZA, DE ANTEMÃO, A ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PACTUADAS.5- A DECISÃO AGRAVADA FOI REFORMADA EM PARTE PARA DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM A TRANSFERÊNCIA À PARTE AGRAVADA DO ENCARGO DE JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DOCUMENTOS CORRELATOS.
CONTUDO, O PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO, INFERIOR AO CONTRATADO, FOI INDEFERIDO.6- ADOTA-SE A TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA RATIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO LIMINAR QUE ANALISOU AS QUESTÕES POSTAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
EM DEMANDAS REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS, UMA VEZ CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE CONSUMIDORA, É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME O ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTE O INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEMAIS DOCUMENTOS PERTINENTES. 2.
O DEPÓSITO JUDICIAL DESTINADO A ELIDIR OS EFEITOS DA MORA, EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVE CORRESPONDER AO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, NA FORMA E TEMPO PACTUADOS, NOS TERMOS DO ART. 330, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DESCABIDO O DEPÓSITO DE QUANTIA INFERIOR, APONTADA UNILATERALMENTE PELA PARTE DEVEDORA COMO INCONTROVERSA."7- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990), ARTS. 6º, VIII, E 43; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015), ART. 330, §§ 2º E 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, J. 13/06/2007; STJ, SÚMULA Nº 297; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800232-16.2021.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 19/08/2021; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802185-15.2021.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 13/08/2021; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801787-68.2021.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 12/08/2021; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809755-86.2020.8.02.0000, REL.
JUIZ CONV.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 05/08/2021; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800290-53.2020.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 07/05/2020; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807165-73.2019.8.02.0000, REL.
DES.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 30/04/2020; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807947-80.2019.8.02.0000, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 30/04/2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 14:58
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 14:58
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 13:03
Julgamento Virtual Iniciado
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15/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803722-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vitória Milene Santos - Agravado: Banco Pan Sa - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
11/07/2025 12:07
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/04/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/04/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803722-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Vitória Milene Santos - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VITORIA MILENE SANTOS, às fls. 1/11, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, que indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a Agravante (consumidora) juntasse aos autos a cópia do contrato de financiamento, sob pena de indeferimento da inicial nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0745231-38.2024.8.02.0001.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a decisão interlocutória agravada merece reforma, pois confronta seus interesses e a mantém em situação de risco de dano irreparável.
Argumenta que o STJ possui súmula que contradiz o entendimento do juízo singular, permitindo o início da ação revisional sem a juntada do contrato pelo autor, e que a ausência do contrato não deve impedir o julgamento do mérito, especialmente quando requerida a inversão do ônus da prova e a exibição incidental do documento.
Alega que os contratos bancários de financiamento de veículo raramente fornecem cópia ao consumidor no momento da assinatura, e que a prova da relação jurídica pode ser demonstrada por outros documentos, como o documento do veículo e comprovantes de pagamento.
Menciona a dificuldade de acesso ao contrato, muitas vezes assinado digitalmente sem a integralidade do documento ser disponibilizada.
Dessa forma, requer, liminarmente, o provimento imediato do recurso em decisão monocrática ou a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo o andamento da Ação Revisional até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, requer a modificação da decisão agravada para afastar a determinação de juntada do contrato, conceder a inversão do ônus da prova e autorizar o depósito judicial.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Consigno que este Relator, em decisão relativa ao Agravo de Instrumento nº 0811075-35.2024.8.02.000, concedeu à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, os quais se estendem a esta fase processual.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
A controvérsia diz respeito, primeiramente, à insatisfação da parte recorrente com a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Tratando-se de relação de consumo, verifico que o pedido da Autora/Agravante encontra respaldo no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual tem como pressuposto e limite a real possibilidade de o réu fazer prova de que os fatos alegados pelo autor não são verdadeiros.
Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: [] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (Grifei) Contudo, conforme leitura do supradito artigo, a inversão do ônus probatório não é automática, já que é condicionada aos requisitos da verossimilhança da alegação do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica.
Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CPC).
Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo.
Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal.
Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova. (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 44ª edição, vol.
I, p. 464).
Desta feita, para que seja possível o deferimento da inversão do ônus da prova, há de se verificar a verossimilhança das alegações, bem como a hipersuficiência do prestador de serviço em detrimento da hipossuficiência técnica de outro.
Assim, versando a lide sobre uma relação de consumo, entre um prestador de serviços e um possível consumidor, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e estando clarividente a hipersuficiência das partes rés, ora Agravadas, em detrimento da hipossuficiência técnica da Autora, aqui Agravante, deve ser invocado o instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do respectivo diploma.
Aliás, vale destacar que também o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor garante a todos o direito de acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes, corroborando a pretensão autoral de imputação à instituição financeira do ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Ademais, inexistem dúvidas acerca do fato de que, se há contrato celebrado entre as partes, é documento comum às partes.
Tendo o Recorrente pleiteado a inversão do ônus da prova, não vislumbro óbice que impeça ou dificulte o Agravado em juntar o contrato mencionado pela Agravante.
Corroborando esse posicionamento, vejamos os recentes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ACOLHIDO.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DOCUMENTOS QUE O INTEGREM.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0800232-16.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/08/2021; Data de registro: 20/08/2021) (Grifamos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPÓTESE DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA QUE MILITA EM FAVOR DAQUELE QUE PEDE A GRATUIDADE, EX VI DO ART. 99, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
UMA VEZ EFETUADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, A PARTE AUTORA = AGRAVANTE PERMANECERÁ LIVRE DOS EFEITOS DA MORA, A DIAGNOSTICAR QUE CONTINUARÁ NA POSSE DO VEÍCULO; NÃO TERÁ SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; O CONTRATO NÃO PODERÁ SER OBJETO DE PROTESTO EM CARTÓRIO; E, EVENTUAL BUSCA E APREENSÃO EM SEU DESFAVOR DEVERÁ SER SUSPENSA.
NO CASO SUB JUDICE, A PARTE RECORRENTE NÃO APRESENTOU ARGUMENTOS BASTANTES E SUFICIENTES À CONCESSÃO DA LIMINAR, NO SENTIDO DO DEPÓSITO DOS VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS, LIMITANDO-SE A DEFENDER A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO NCPC.
AUTORIZAÇÃO TÃO SOMENTE DO DEPÓSITO, EM JUÍZO, DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS = VALORES INTEGRAIS DAS PRESTAÇÕES.
TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, PERFEITAMENTE CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0802185-15.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/08/2021; Data de registro: 17/08/2021) (Grifamos) AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU QUE A PARTE AUTORA JUNTASSE O INSTRUMENTO CONTRATUAL AOS AUTOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA, CONSIDERADO QUE O CONTRATO É DOCUMENTO FUNDAMENTAL À PROPOSITURA DA DEMANDA, BEM COMO QUE A PARTE AUTORA ESPECIFIQUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ENTENDE SER CORROMPIDA DE ILEGALIDADE E/OU INIQUIDADE E/OU ABUSIVIDADE, ESPECIFICANDO TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PRETENDE CONTROVERTER, DETALHANDO O ALCANCE DOS PEDIDOS COM BASE NAS SUAS RESPECTIVAS CAUSAS DE PEDIR, CONSIDERANDO OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ALÉM DE DETERMINAR O REAJUSTE DO VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO CONTRA ITEM "G" DA DECISÃO.
ITEM INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATO DE ADESÃO.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBSERVÂNCIA DO ART.6º, VIII, DO CDC. ÔNUS DE COLACIONAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA, NESSE MOMENTO, AJUSTAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA PARCELA POR DEPÓSITO JUDICIAL, A FIM DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA.
EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE RISCAR EXPRESSÕES QUE CONSIDERA OFENSIVAS, DIANTE DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE VISUALIZAR, NESTE JUÍZO SUMÁRIO DE COGNIÇÃO, A INTENÇÃO DO MAGISTRADO EM OFENDER O ADVOGADO E A PARTE AUTORA.
AFASTAMENTO DO PLEITO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0801787-68.2021.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2021; Data de registro: 13/08/2021) (Grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE AINDA NÃO APRECIOU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, LIMITANDO-SE A CONFERIR PRAZO PARA QUE A PARTE JUNTE PROVA DE SUA CONDIÇÃO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
EXIGIBILIDADE QUE SOMENTE SE DARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS.
PLEITO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NA SÚMULA 530 DO STJ.
REJEIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
CONSUMIDOR QUE NÃO TEVE ACESSO AOS TERMOS DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS ORDENS CONTIDAS NAS LETRAS "A", "C", "D", "E" e "F" DO DISPOSITIVO DA DECISÃO RECORRIDA JUSTAMENTE POR NÃO POSSUIR ACESSO AO REFERIDO CONTRATO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE EVITAR A EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM EXAME DE MÉRITO, MOTIVADO PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(Número do Processo: 0809755-86.2020.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/08/2021; Data de registro: 06/08/2021) (Original sem grifos) Destarte, a inversão do ônus da prova mostra-se razoável, de forma a se dar continuidade à ação em comento, devendo, então, o contrato e os documentos que o integrem sejam juntados pelas partes agravadas.
Quanto ao pedido da Agravante para que proceda ao depósito judicial pelos valores incontroversos, não entendo ser possível.
Explico.
Observada a decisão agravada, verifica-se que o juízo singular INDEFERIU o depósito do valor incontroverso, ou seja, aquele que a parte agravante pleiteia e que entende como devido.
Em sequência, MANTEVE a posse do bem mediante o depósito do valor integral de cada parcela, inclusive as vencidas, conforme pactuado no contrato.
Caso efetuado o deósito nos moldes definidos pelo juízo singular, estaria impedida a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
A questão, portanto, cinge-se à possibilidade, ou não, de o agravante poder discutir a regularidade de um contrato de financiamento que julga não estar atendendo ao regramento jurídico do país, mediante o depósito judicial das parcelas, em valores incontroversos, para, assim, afastar a mora e lhe permitir a posse do bem até final do processo.
A questão em deslinde gira em torno do que dispõe o artigo 330 do CPC, o qual dispõe em seu parágrafo 3º: Art. 330. § 2.º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3.º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Original sem grifos) Considerando os termos do § 3º do retratado artigo, e de acordo com o entendimento deste Relator, realizado o adimplemento integral das parcelas, nos contornos do contrato firmado entre os litigantes, é cabível a manutenção do agravado na posse do bem, afastando-se os efeitos da mora.
Entendo que o fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais não induz, de logo, abusividade ou ilegalidade das mesmas.
Assim, o depósito em juízo do valor integral das parcelas garante os direitos das partes.
Registre-se que, além de ser o posicionamento adotado por este Relator, é também o de outros pares desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DA PARTE CONSUMIDORA, GARANTINDO-LHE O DIREITO DE NÃO TER O SEU NOME INSCRITO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MEDIANTE DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NO VALOR INTEGRAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E NA CAPITALIZAÇÃO.
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO QUE NÃO TRATA DESSAS QUESTÕES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NESSE PONTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE AUTORIZAR O PAGAMENTO DO VALOR NO MODO CONFORME PACTUADO.
NÃO ACOLHIDO.
MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL, QUE GARANTEM A POSSE DO VEÍCULO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE, BEM COMO A NÃO INSERÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0800290-53.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2020; Data de registro: 08/05/2020) (Original sem grifos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS, EM JUÍZO, PARA A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR, BEM COMO PARA A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO REFERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE QUE O PAGAMENTO SEJA REALIZADO VIA CARNÊ/BOLETO.
ENTENDIMENTO QUE MELHOR RESGUARDA O DIREITO DE AMBAS AS PARTES.
PRECEDENTES.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807165-73.2019.8.02.0000; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2020; Data de registro: 05/05/2020) (Original sem grifos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS, EM JUÍZO, A FIM DE ELIDIR OS EFEITOS DA MORA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0807947-80.2019.8.02.0000; Relator (a): Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2020; Data de registro: 04/05/2020) (Original sem grifos) No caso dos autos, entretanto, o que busca o Agravante é afastar a mora mediante o depósito judicial do valor incontroverso, e não do valor integral das parcelas, o que é inadmissível.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos formulados pela parte agravante tão só para DETERMINAR a inversão do ônus da prova em benefício da Agravante, cabendo à parte agravada promover a juntada do contrato de financiamento e de todos os documentos que o integrem aos autos da ação revisional.
Em tempo, DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
03/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/04/2025 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 10:58
Distribuído por dependência
-
03/04/2025 09:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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