TJAL - 0714784-33.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL) - Processo 0714784-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Expedição de CND - AUTOR: B1Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - ApaeB0 - Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência concedida, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado de Alagoas no pagamento dos valores da emenda parlamentar a Associação de Pais e Amigos do Excepcionais de Maceió (APAE), sem a necessidade de apresentar certidões negativas, bem como afasto qualquer exigência vinculada a ausência do nome da entidade em cadastros de inadimplentes, tais como o CADIN e o SIAFI, para renovação do Convênio.
Sem custas.
Condeno o Estado de Alagoas no pagamento de honorários sucumbenciais em R$ 2.096,50 (dois mil e noventa e seis reais e cinquenta centavos), conforme art. 85, §8º e §8º-A do CPC.
Cumpra-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
11/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 20:16
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:26
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/04/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 18:24
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB 8410/AL), Eduardo Wagner Tavares Cordeiro (OAB 8636/AL), Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL), Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL) Processo 0714784-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para declarar o direito da Associação de Pais e Amigos do Excepcionais de Maceió (APAE) de receber os valores da emenda parlamentar, e outras em igual sentido, sem a necessidade de apresentar certidões negativas, bem como afasto qualquer exigência vinculada a ausência do nome da entidade em cadastros de inadimplentes, tais como o CADIN e o SIAFI, para renovação do Convênio.
Intime-se o Secretário de Saúde de Alagoas para cumprimento imediato da presente da decisão, sob pena de multa e responsabilização.
Cite-se o Estado de Alagoas para, no prazo legal, apresentar contestação, na qual já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a parte autora deverá informar se pretende produzir mais provas.
Tudo sob pena de preclusão.
Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público, tornando os autos conclusos depois.
Cumpra-se.
Maceió, 01 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
02/04/2025 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 15:38
Decisão Proferida
-
26/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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