TJAL - 0709467-54.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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28/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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20/07/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 08:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0709467-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Adenise Tavares de LimaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR a Municipalidade a fornecer ao autor a vacina indicada no receituário médico VACINA HERPES-ZOSTER RECOMBINANTE - 02 AMPOLAS - PARA O TRATAMENTO TOTAL , consoante prescrito pelo médico responsável (fls.105/106), observadas as doses prescritas; e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas por que vencida Fazenda Pública.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 100,00 (cem reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve-se ser proposto em sequencial.
Publico.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL,08 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 10:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0709467-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adenise Tavares de Lima - Réu: Município de Maceió - DECISÃO Considerando os novos laudos e exames juntados pela parte autora nas fls. 103/124, bem como o parecer do Ministério Público das fls. 165/166, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seja elaborada uma nota técnica sobre os tratamentos, medicamentos e/ou procedimentos solicitados nos autos, à luz das diretrizes terapêuticas e das evidências científicas disponíveis.
Maceió/AL , 28 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/05/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 18:59
Decisão Proferida
-
20/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 04:40
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0709467-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adenise Tavares de Lima - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, ausentes os requisitos que o justificariam, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 01 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
01/04/2025 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:19
Expedição de Carta.
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01/04/2025 17:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:32
Decisão Proferida
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31/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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09/03/2025 01:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 17:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:20
Decisão Proferida
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25/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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