TJAL - 0701096-22.2018.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Publicado
-
04/04/2025 07:44
Expedição de
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701096-22.2018.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelado: Dedini S/A Indústrias de Base Em Recuperação Judicial - Apelante: Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda - Apelante: Klécio José dos Santos - Apelante: Alda Julia Calheiros Amorim Santos - Apelante: Dedini S/A Indústrias de Base Em Recuperação Judicial - Apelado: Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda - Apelado: Klécio José dos Santos - Apelado: Alda Julia Calheiros Amorim dos Santos - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0701096-22.2018.8.02.0042 Recorrente/Recorrida: Dedini S/A Indústrias de Base - Em Recuperação Judicial.
Advogado: Vítor Fillet Montebello (OAB: 269058/SP).
Recorrente/Recorrida: Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda.
Advogado: Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL).
Advogado: Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL).
Recorrente/Recorrido: Klécio José dos Santos.
Advogado: Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL).
Advogado: Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL).
Recorrente/Recorrido: Alda Júlia Calheiros Amorim Santos.
Advogado: Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL).
Advogado: Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos especiais interpostos por Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda, Klécio José dos Santos e Alda Júlia Calheiros Amorim Santos (fls. 857/862) e Dedini S/A Indústrias de Base (fls. 976/1.014), em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Nas razões recursais de fls. fls. 857/862, Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda, Klécio José dos Santos e Alda Júlia Calheiros Amorim Santos aduziram que o julgado objurgado violou os arts. 405 e 940 do Código Civil e 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Ao interpor o recurso de fls. 976/1.014, Dedini S/A Indústrias de Base sustentou que o decisum vergastado contrariou os arts. 940 do Código Civil e 141, 489, §1º, IV, 492, 1.022, todos do Código de Processo Civil.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões às fls. 1.058/1.070 e 1.074/1.079, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão do recurso da parte adversa ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato em relação à Dedini S/A Indústrias de Base Em Recuperação Judicial, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita - fls. 336/338 e Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama Ltda e outros - fls. 863/864, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, no recurso de fls. 857/862, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 405 e 940 do Código Civil e 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois "ao entender pela devida e necessária dedução do débito das parcelas pagas e indevidamente cobradas pela recorrida, o acórdão deixou de aplicar sobre esses valores a necessária correção monetária, considerando que no cômputo das parcelas já pagas, para fins de cálculo, a recorrida fez incidir juros e atualização monetária sobre o valor que não era mais devido." (sic, fl. 859).
Por outro lado, no apelo extremo de fls. 976/1.014, a parte recorrente sustentou que o decisum vergastado contrariou os arts. 940 do Código Civil e 141, 489, §1º, IV, 492, 1.022, todos do Código de Processo Civil, visto que "ao afastar os requisitos da norma do artigo 940 do Código Civil (cobrança judicial de dívida já paga e a demonstração da má-fé do suposto credor), o v. acórdão recorrido violou o art. 940, do Código Civil, o que pode ser reconhecido sem que se examine o Instrumento de Confissão de Dívida, sendo suficientes os dados que constam do próprio julgado." (sic, fls. 990/991).
Dito isso, uma das controvérsias dos recursos consiste em definir a aplicação dos consectários legais sobre o valor da cobrança.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de me manifestar sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Outrossim, indefiro o pleito veiculado na petição de fls. 1.071/1.073 de retorno do processo ao primeiro grau para realização de novos cálculos, em razão da impossibilidade técnica dos autos tramitarem perante à instância superior e o primeiro grau de jurisdição.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Vitor Fillet Montebello (OAB: 269058/SP) - Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) -
03/04/2025 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:41
Ratificada a Decisão Monocrática
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03/04/2025 11:07
Recurso especial admitido
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30/01/2025 12:35
Redistribuído por
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30/01/2025 12:35
Redistribuído por
-
28/01/2025 13:36
Conclusos
-
28/01/2025 13:36
Expedição de
-
27/01/2025 14:07
Ciente
-
18/12/2024 20:15
Juntada de Petição de
-
17/12/2024 10:20
Juntada de Petição de
-
07/12/2024 12:58
Ciente
-
04/12/2024 14:02
Juntada de Petição de
-
27/11/2024 09:23
Publicado
-
27/11/2024 08:57
Expedição de
-
26/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:27
Conclusos
-
24/10/2024 15:24
Expedição de
-
24/10/2024 15:23
Expedição de
-
23/10/2024 17:42
Juntada de Petição de
-
23/10/2024 17:41
Redistribuído por
-
23/10/2024 17:41
Redistribuído por
-
24/09/2024 12:12
Remetidos os Autos
-
24/09/2024 12:12
Expedição de
-
24/09/2024 11:59
Expedição de
-
24/09/2024 11:59
Expedição de
-
24/09/2024 11:59
Juntada de Documento
-
24/09/2024 11:59
Expedição de
-
24/09/2024 11:59
Juntada de Documento
-
24/09/2024 11:59
Juntada de Documento
-
24/09/2024 11:59
Expedição de
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24/09/2024 11:59
Juntada de Petição de
-
24/09/2024 11:59
Expedição de
-
24/09/2024 11:58
Juntada de Documento
-
24/09/2024 11:58
Expedição de
-
24/09/2024 11:58
Juntada de Documento
-
24/09/2024 11:54
Expedição de
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24/09/2024 11:50
Expedição de
-
24/09/2024 11:40
Juntada de Documento
-
24/09/2024 11:40
Juntada de Documento
-
24/09/2024 11:40
Juntada de Documento
-
24/09/2024 11:40
Expedição de
-
24/09/2024 11:40
Juntada de Documento
-
24/09/2024 11:40
Expedição de
-
24/09/2024 11:40
Juntada de Documento
-
24/09/2024 11:40
Juntada de Documento
-
24/09/2024 11:40
Expedição de
-
24/09/2024 11:40
Juntada de Petição de
-
24/09/2024 11:40
Expedição de
-
24/09/2024 11:40
Juntada de Documento
-
24/09/2024 11:39
Expedição de
-
24/09/2024 11:39
Juntada de Documento
-
24/09/2024 11:36
Expedição de
-
20/09/2024 12:33
Ciente
-
20/09/2024 12:16
Juntada de Documento
-
20/09/2024 12:16
Juntada de Documento
-
20/09/2024 12:16
Juntada de Documento
-
20/09/2024 12:16
Juntada de Documento
-
21/05/2024 09:28
Expedição de
-
16/05/2024 11:32
Confirmada
-
15/05/2024 16:03
Ciente
-
15/05/2024 16:01
Expedição de
-
15/05/2024 14:33
Juntada de Petição de
-
15/05/2024 14:30
Incidente Cadastrado
-
15/05/2024 14:26
Juntada de Petição de
-
15/05/2024 14:26
Incidente Cadastrado
-
07/05/2024 12:30
Publicado
-
07/05/2024 12:09
Expedição de
-
06/05/2024 14:30
Mérito
-
06/05/2024 09:10
Processo Julgado Sessão Presencial
-
06/05/2024 09:10
Conhecido o recurso de
-
03/05/2024 13:36
Expedição de
-
02/05/2024 09:00
Julgado
-
19/04/2024 15:21
Expedição de
-
12/04/2024 15:04
Inclusão em pauta
-
12/04/2024 12:24
Publicado
-
11/04/2024 16:58
Despacho
-
04/12/2023 11:59
Conclusos
-
04/12/2023 11:53
Expedição de
-
01/12/2023 10:20
Juntada de Petição de
-
30/11/2023 10:35
Ciente
-
30/11/2023 10:17
Juntada de Petição de
-
14/11/2023 12:04
Expedição de
-
14/11/2023 11:54
Publicado
-
13/11/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:28
Conclusos
-
07/06/2023 12:22
Expedição de
-
07/06/2023 10:32
Juntada de Petição de
-
02/06/2023 12:12
Ciente
-
01/06/2023 15:32
Juntada de Petição de
-
01/06/2023 12:18
Publicado
-
31/05/2023 13:52
Expedição de
-
30/05/2023 15:04
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2023 15:50
Publicado
-
29/05/2023 13:40
Conclusos
-
29/05/2023 13:38
Expedição de
-
29/05/2023 12:46
Juntada de Petição de
-
29/05/2023 12:46
Juntada de Petição de
-
29/05/2023 11:04
Confirmada
-
29/05/2023 10:02
Expedição de
-
26/05/2023 09:57
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2022 21:53
Conclusos
-
12/09/2022 21:53
Expedição de
-
12/09/2022 21:53
Distribuído por
-
09/09/2022 08:36
Registro Processual
-
09/09/2022 08:36
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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