TJAL - 0700306-79.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
02/06/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR) Processo 0700306-79.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
09/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0700306-79.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Caetano da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem honorários, já que não houve litígio.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
15/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 18:59
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0700306-79.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Caetano da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Versam os autos sobre declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem cosignável, em decorrência da presença de vício de consentimento, qual seja, suposto erro, eis que, segundo a parte autora, pretendia contratar empréstimo consignado regular.
Como se sabe, "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
In casu, sustenta a autora que efetivamente contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável, apesar de pretender contratar outra espécie de empréstimo, assim, não nega a existência do negócio, impugnando, todavia, sua validade.
O contrato, na presente demanda, é documento fundamental, pois ele prova, em tese, a causa de pedir da parte autora, consistente na realização de negócio jurídico diverso ao supostamente pretendido.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não tem acesso ao seu conteúdo.
Vale salientar, ainda, que, se não tem cópia do contrato em questão, a parte deve se valer do procedimento legal de exibição de documento, a fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão.
Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, A) trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de revisão sustenta; e B) requerer expressamente a nulidade e/ou anulabilidade da relação jurídica mencionada na inicial ou, se o caso, esclarecer se não celebrou o negócio em questão, a fim de justificar o pedido de sua inexistência.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência. -
04/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 09:28
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 07:33
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 08:02
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 14:02
Outras Decisões
-
28/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731792-57.2024.8.02.0001
Wellington Lima dos Santos
Eronilda Maria da Silva
Advogado: Manoel Leite dos Santos Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2024 18:56
Processo nº 0706307-21.2025.8.02.0001
Arlete Alves da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Ana Paula de Menezes Marinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/02/2025 22:00
Processo nº 0716028-94.2025.8.02.0001
Mary Grace dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Ana Clara Rocha Vieira Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 11:47
Processo nº 0709683-83.2023.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Jose Antonio da Silva Sobrinho
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2023 10:30
Processo nº 0715988-15.2025.8.02.0001
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Nadya de Almeida Ferreira Araujo
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 09:57