TJAL - 0700031-33.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700031-33.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Divaci Francisco da Silva - Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Registro que o presente despacho não possui o condão de interromper ou suspender o prazo de determinações anteriormente exaradas por este Juízo. -
22/05/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 18:07
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 23:50
Retificação de Prazo, devido feriado
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08/04/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 11:17
Expedição de Carta.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700031-33.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Divaci Francisco da Silva - Ante o exposto,com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil,defiro a liminar vindicada para o fim de determinar a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora virtude do débito discutido neste processo.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Seguro Social para que suspenda imediatamente os descontos em questão.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reexame. -
04/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:04
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:11
Juntada de Mandado
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27/02/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:55
Outras Decisões
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07/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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