TJAL - 0701336-75.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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05/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Solano Pinho Silva (OAB 18990/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0701336-75.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdo Agnelo Lima Filho - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO INOMINADO no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 79 do Regimento Interno da Turma Recursal.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:22
Decisão Proferida
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05/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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01/05/2025 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 11:16
Expedição de Carta.
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07/04/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Solano Pinho Silva (OAB 18990/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0701336-75.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdo Agnelo Lima Filho - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e reconhecer que os descontos relativos à "CONTRIB.
MASTER PREV - 0800 202 0125" no benefício previdenciário do autor eram indevidos, confirmando a cessação já ocorrida, com a advertência de que eventual retorno dos descontos ensejará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 1.557,20 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió(AL), datada e assinada eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
04/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 11:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 11:49:48, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:41
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:25
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 09:44
Expedição de Carta.
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06/12/2024 08:59
Decisão Proferida
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04/12/2024 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 10:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/12/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:12
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 07:56
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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