TJAL - 0700309-23.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700309-23.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josenildo Barbosa da Silva. - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Pelo exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por não vislumbrar, no caso em tela, o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Designo audiência una para o dia 22/07/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió (AL), datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:35
Decisão Proferida
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30/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:58
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700309-23.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josenildo Barbosa da Silva. - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Compulsando os autos, verifico que a parte autora anexou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro.
Ocorre que, tratando-se de demanda perante os Juizados Especiais, a comprovação do endereço da parte autora é requisito indispensável.
Outrossim, referido documento deve ser apresentado em nome próprio da parte requerente, ou, excepcionalmente, acompanhado de justificativa comprovada da relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que a(o) requerente reside no referido endereço.
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, ou, caso não seja possível, que traga aos autos justificativa comprovada da relação familiar, acompanhada da declaração do titular do comprovante apresentado anteriormente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Advirta-se que a apresentação de eventual declaração falsa de endereço poderá ensejar a aplicação de sanções processuais, sem prejuízo de indenização à parte contrária e fixação de honorários advocatícios.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. -
04/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:37
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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