TJAL - 0700947-52.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 15:31
Apensado ao processo
-
11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 03:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB 6530/AL), Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB 7845/AL) Processo 0700947-52.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alysson Bruno Albuquerque dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Município de Rio Largo.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID10 - F84), nível de suporte 2, sendo prescrito pelo médico que a acompanha tratamento com terapias multidisciplinares.
Diante disso, o autor ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos.
Decisão de fls. 45/47 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a expedição de ofício para o NATJUS e o NIJUS antes de apreciar o pedido de tutela antecipada.
O autor apresentou pedido de apreciação da tutela de urgência (fl. 57).
Despacho de fl. 58 determinou a expedição de ofício ao NATJUS.
O autor reiterou o pedido de apreciação da liminar (fls. 66/69).
Este Juízo determinou a reiteração dos ofícios ao NATJUS e ao NIJUS, por meio de seus sistemas, cobrando pedido de resposta no prazo de 24 horas (fl. 70).
O autor pontuou o descumprimento reiterado por parte do NATJUS, requerendo a apreciação da liminar sem o parecer do referido órgão (fls. 76/79).
Parecer favorável do NATJUS às fls. 81/84.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Tutela de Urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
Pode se fundamentar na urgência ou na evidência.
A primeira tem duas espécies, a cautelar e a satisfativa (antecipada).
Sobre a diferença entre essas categorias, leciona Alexandre Freitas Câmara: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158).
Feitos esses esclarecimentos, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer que os efeitos da tutela judicial, que seriam produzidos apenas em caso de sentença procedente ao final do processo, passem a ser produzidos a partir de agora, no seu início.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, na medida em que o bem da vida, que seria obtido somente ao final do processo, poderá ser concedido já em seu inicio, antes da instauração efetiva do contraditório, exige-se a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constata-se, portanto, que é necessária a presença da probabilidade da existência do direito e de uma situação de perigo de dano iminente.
Sobre a probabilidade do direito, esclarece Fredie Didier Jr.: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta evidente a probabilidade do direito por meio da verossimilhança fática, uma vez que a parte requerente, uma criança de 9 anos de idade, foi diagnosticada autismo infantil, nível de suporte 2 (CID 10 F84.0), motivo pelo qual o médico que o acompanha prescreveu acompanhamento multidisciplinar com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional, todos na modalidade ABA e com duas sessões de 60 minutos cada, por tempo indeterminado como forma de assegurar o seu direito à saúde e à vida, conforme prescrição de fl. 29.
Tal conclusão também foi alcançada pelo NATJUS, que apresentou parecer favorável às fls. 81/84, em que concluiu pela existência de que "há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares oferecida pelo SUS no presente caso, incluindo fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia, nutrição e terapia ocupacional, além de acompanhamento médico especializado (neurologia, pediatria e psiquiatria, entre outros)".
Assim, resta evidente a probabilidade do direito alegado na exordial.
Também o perigo da demora resta comprovado nos autos, tendo o relatório médico de fl. 29 classificado o tratamento multidisciplinar do autor como de suma importância sob pena de "aumento de risco de complicações de saúde, deterioração do funcionamento social e emocional e diminuição da qualidade de vida para o paciente".
Ademais, é oportuno pontuar que o requerente é uma criança, diagnosticada com doença grave, que pode comprometer seu desenvolvimento psíquico e deteriorar sua saúde caso não seja iniciado o acompanhamento multidisciplinar na forma prescrita pelo médico.
Por oportuno, importante não olvidar da norma insculpida no art. 196 da Constituição da República, a qual estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, a Lei nº 8.080/1990 dispõe, em seu art. 2º, que "saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício".
Acrescenta, no art. 6º, que "estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: II - de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica".
Por fim, destaque-se que, embora, em regra, exige-se, para a concessão da tutela de urgência, a possibilidade da reversibilidade da medida, tal exigência legal deve ser interpretada com parcimônia, consideradas as particularidades do caso concreto.
Assim sendo, por estar caracterizada situação excepcional de gravidade da doença e de urgência no início do tratamento, o pedido antecipatório merece deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Município de Rio Largo disponibilize ou custeie à parte autora, no prazo de 15 dias, gratuita e independentemente de qualquer formalidade burocrática protelatória, o tratamento multidisciplinar composto com psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, a serem realizados, cada um, em duas sessões semanais com duração de 60 minutos, nos termos da prescrição médica de fl. 29, até a melhora do quadro do paciente ou decisão em sentido contrário, sob pena de bloqueio junto às contas municipais do numerário necessário para o custeio do tratamento em rede particular.
Oficie-se ao Sr.
Secretário da Saúde Municipal para o cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor.
Efetue-se contato telefônico, ratificando-se a comunicação e certificando-se nos autos.
Caberá à secretaria judicial adotar as providências necessárias para o cumprimento das intimações, podendo remetê-las, inclusive, por meio de fax, e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação célere da medida.
Decorrido o prazo sem cumprimento, retornem os autos conclusos com urgência para efetivação do bloqueio de valores via SISBAJUD.
Demais providências Cite-se o Município de Rio Largo para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, no prazo de 15 dias.
Cobre-se o parecer do NATJUS e do NIJUS.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 28 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
28/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:34
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB 6530/AL) Processo 0700947-52.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alysson Bruno Albuquerque dos Santos - DESPACHO A parte autora requereu a apreciação do pedido liminar.
Compulsando os autos, verifico que ainda não houve a juntada dos pareceres do NATJUS e do NIJUS, razão pela qual determino que a Secretaria deste Juízo reitere os ofícios, com urgência, ao NATJUS e ao NIJUS, por meio de seus sistemas, cobrando pedido de resposta no prazo de 24 horas.
Tão logo haja resposta, deverão os pareceres serem juntados aos autos e vindo o processo concluso na fila concluso urgente.
Cumpra-se com urgência e prioridade.
Rio Largo(AL), 12 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
12/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 11:56
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 07:01
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 06:21
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 06:13
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB 6530/AL) Processo 0700947-52.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alysson Bruno Albuquerque dos Santos - DESPACHO A parte autora requereu a apreciação do pedido liminar.
Compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 45/47 ainda não foi cumprida, razão pela qual determino que a Secretaria deste Juízo oficie, com urgência, ao NATJUS, por meio de seu sistema, com pedido de resposta no prazo de 24 horas.
Tão logo haja resposta, voltem-me os autos conclusos na fila concluso urgente.
Cumpra-se com urgência e prioridade.
Rio Largo(AL), 23 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
23/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 12:56
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 04:34
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB 6530/AL) Processo 0700947-52.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alysson Bruno Albuquerque dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID10 - F84), nível de suporte 2, com necessidade de acompanhamento por equipe multidisciplinar.
De acordo com o relatório médico, o acompanhamento deve se dar da seguinte maneira: fonoaudiologia ABA (2 vezes por semana), psicologia ABA (2 vezes por semana) e terapia ocupacional ABA (2 vezes por semana), cada sessão deve durar 60 minutos.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos às fls. 19 e ss.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Outrossim, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos não há elementos de prova que contradigam a alegação de hipossuficiência da requerente, o que enseja, portanto, o deferimento do pedido.
Da Tutela de Urgência Quanto à tutela de urgência, entendo necessária, nos termos da Resolução n. 18, de 15/03/2016, do Tribunal de Justiça deste Estado, a realização de prévia consulta ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (antiga Câmara Técnica de Saúde) antes de decidir sobre a questão.
Oficie-se ao NATJUS, por meio de seu sistema, com pedido de resposta no prazo de 24h, aos seguintes questionamentos: a) Se os acompanhamentos requeridos são necessários e adequados ao tratamento da suposta doença que acomete a parte autora; b) em caso positivo, se há urgência para o seu fornecimento.
Sim ou não e por quê? c) se for afirmativa a primeira resposta (letra "a"), independentemente da resposta à segunda pergunta (letra "b"), qual a quantidade (posologia) indicada para o tratamento da parte autora? d) se os acompanhamentos requeridos estão incluídos nas listagens de dispensação pela rede pública; e) se há outros meios indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam fornecidos pelo SUS.
Em caso positivo, quais? f) caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, se há no mercado outros meios indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam mais baratos; g) outras questões médicas que entenda relevantes para a análise do pedido.
Ainda, oficie-se ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS, que é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - AL, para que, no mesmo prazo de 24h, informe a respeito da disponibilidade do tratamento no Estado de Alagoas.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Município de Rio Largo para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 10 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
10/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:44
Decisão Proferida
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09/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB 6530/AL) Processo 0700947-52.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alysson Bruno Albuquerque dos Santos - DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, à título de emenda da petição inicial, colacione aos autos comprovante de residência com endereço legível, vez que o documento de fl. 28 não permite identificar o endereço da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos no Ato Inicial.
Rio Largo(AL), 03 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
04/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:39
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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