TJAL - 0700279-48.2018.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS BARROS SILVA (OAB 13797/AL), ADV: DIOGO DINIZ LYRA (OAB 13636/AL) - Processo 0700279-48.2018.8.02.0012 - Cumprimento de sentença - Obrigações - AUTOR: B1Adriano D¿angelo Alves de FariasB0 - RÉU: B1Instituto Municipal de Previdência Social - ImpsB0 - Presentes os requisitos do art. 534, do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública executada, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, querendo, impugnar a execução, podendo arguir as matérias elencadas no art. 535, do CPC.
Alerte-se que, caso alegue excesso de execução, deverá a parte executada apresentar valor preciso que entende devido, sob pena de não conhecimento da alegação, conforme previsão do art. 535, §2º, do CPC.
Não impugnada a execução, expeça-se ofício requisitório de pagamento de obrigação de pequeno valor à autoridade na pessoa de quem a parte executada foi citada, ou precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça, conforme o valor da obrigação se enquadre como de pequeno valor ou não.
Impugnada, manifeste-se a parte exequente no prazo legal, vindo os autos conclusos haja ou não manifestação.
Evolua-se a classe para "Cumprimento de Sentença".
Providências necessárias. -
25/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 10:27
Decisão Proferida
-
07/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:28
Evolução da Classe Processual
-
07/07/2025 13:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:02
Transitado em Julgado
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08/05/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Diniz Lyra (OAB 13636/AL), Luis Barros Silva (OAB 13797/AL) Processo 0700279-48.2018.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano D¿angelo Alves de Farias - Réu: Instituto Municipal de Previdência Social - Imps -
III - Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Instituto Municipal de Previdência Social - Imps ao pagamento do FGTS (de todo o período laborado), FGTS mensal (11% do salário recebido) e das férias acrescidas do terço constitucional referente ao período compreendido entre 01/06/2013 a 30/12/2016, bem como férias proporcionais + 1/3.
Sem custas .
Por outro lado, condeno o réu ao pagamento das de honorários de sucumbência em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.
A atualização da condenação será realizada pela incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (vencimento mensal de cada prestação) (Súmula 43 do STJ), calculada pelo IPCA-E, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97) desde o evento danoso (vencimento mensal de cada prestação), conforme enunciado 54 do STJ (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo).
Nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, considerando o valor que a parte autora recebia mensalmente, a quantidade de meses que prestou seus serviços e a baixa porcentagem referente ao pagamento das verbas trabalhistas, é notório que o valor da condenação apenas depende de meros cálculos aritméticos e, portanto, a sentença é líquida, e também é agrante que o valor da condenação não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos.
Portanto, não é hipótese de remessa necessária.
Devendo os autos serem remetidos à contadoria para a realização dos cálculos.
Conforme dispõe o art. 1.010, §1º, do CPC, em havendo interposição de recurso por qualquer das partes, independente de juízo de admissibilidade, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Girau do Ponciano,26 de abril de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
07/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Diniz Lyra (OAB 13636/AL), Luis Barros Silva (OAB 13797/AL) Processo 0700279-48.2018.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano D¿angelo Alves de Farias - Réu: Instituto Municipal de Previdência Social - Imps - Ante o teor da manifestação de fl. 118, a qual requereu a dilação de prazo em 15 (quinze) dias, como haveria o transcurso do prazo na presente data, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os respectivos documentos.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, cumpra-se conforme determinado no Despacho de fl. 114.
Providências Necessárias. -
04/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 08:21
Despacho de Mero Expediente
-
23/03/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 08:23
Despacho de Mero Expediente
-
21/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 00:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 21:58
Despacho de Mero Expediente
-
23/10/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 19:14
Juntada de Mandado
-
20/02/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2023 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 14:38
Despacho de Mero Expediente
-
01/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/05/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 12:37
Republicado ato_publicado em 17/05/2023.
-
11/05/2022 20:10
Visto em Autoinspeção
-
18/06/2021 14:17
Visto em Autoinspeção
-
07/01/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/01/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 21:20
Retificação de Prazo, devido feriado
-
28/05/2020 04:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2020 04:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2020 08:06
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2020 08:05
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2020 11:11
Juntada de Mandado
-
13/05/2020 09:21
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2020 07:45
Juntada de Mandado
-
13/05/2020 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2020 14:44
Expedição de Ofício.
-
01/05/2020 14:44
Expedição de Ofício.
-
27/04/2020 07:56
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2019 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2019 13:14
Despacho de Mero Expediente
-
01/10/2019 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2019 18:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 21:25
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2019 16:39
Juntada de Mandado
-
15/05/2019 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2019 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 12:23
Expedição de Mandado.
-
21/11/2018 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/11/2018 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2018 14:37
Despacho de Mero Expediente
-
10/09/2018 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 13:42
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2018 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2018 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2018 12:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 09:40
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2018 10:39
Juntada de Mandado
-
19/06/2018 13:00
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2018 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2018 09:08
Expedição de Mandado.
-
30/05/2018 09:05
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2018 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2018 10:48
Decisão Proferida
-
23/05/2018 09:32
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2018 08:30:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
-
22/05/2018 10:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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