TJAL - 0700774-49.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karla de Oliveira Medeiros Gomes (OAB 20103/AL) Processo 0700774-49.2025.8.02.0044 - Interdição/Curatela - Requerente: Terezinha de Jesus Bezerra de Jesus - Determino à Secretaria que proceda com a correção do cadastro das partes, fazendo constar como requerente "Teresinha de Jesus Bezerra de Araujo".
Após, determino que seja expedido novo Termo de Compromisso de Curador Provisório.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:14
Despacho de Mero Expediente
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19/04/2025 04:03
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 19:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karla de Oliveira Medeiros Gomes (OAB 20103/AL) Processo 0700774-49.2025.8.02.0044 - Interdição/Curatela - Requerente: Terezinha de Jesus Bezerra de Jesus - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo para prestar o compromisso legal, conforme previsão do art. 759 do CPC. -
08/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:39
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karla de Oliveira Medeiros Gomes (OAB 20103/AL) Processo 0700774-49.2025.8.02.0044 - Interdição/Curatela - Requerente: Terezinha de Jesus Bezerra de Jesus - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida na petição inicial, para decretar a curatela provisória de CONCEIÇÃO DE MARIA BEZERRA DE ARAÚJO e nomear como sua curadora provisória TEREZINHA DE JESUS BEZERRA DE JESUS, ambas qualificadas nos autos, podendo a curadora nomeada representar a curatelada nos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, inclusive junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e em movimentações bancárias, exceto no que concerne à contratação de ônus e dívidas ou alienações de imóveis, bens ou direitos de caráter econômico, que dependerão de prévia autorização judicial, sem prejuízo de levantamento parcial da medida caso se verifique que a requerida possui capacidade para prática de algum ato específico (art. 756, § 4º, CPC), devendo ser intimada a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo e prestar o compromisso legal.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Expeça-se o termo de curatela e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo para prestar o compromisso legal, conforme previsão do art. 759 do CPC.
Determino, desde já, a realização de perícia médica na curatelanda, conforme art. 753 do Código de Processo Civil, devendo ser oficiado à Secretaria Municipal de Saúde de Marechal Deodoro para indicar profissional médico para proceder ao exame pericial.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert indicado responder minuciosamente aos quesitos do juízo delineados a seguir: a) A curatelanda é portadora de alguma anomalia psíquica ou física? b) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? c) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? d) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? e) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? f) Em razão da anomalia psíquica ou física, a curatelanda necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? g) Em razão da anomalia psíquica ou física, a curatelanda necessita de cuidados permanentes para auxiliá-la nas atividades sociais? h) A anomalia da curatelanda a torna incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, a torna incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? i) Submetida a tratamento adequado, a anomalia que a acomete é irreversível ou passível de cura? Oficie-se também à Equipe Multidisciplinar do Município de Marechal Deodoro para realizar estudo social do caso e enviar o relatório no prazo de 30 (trinta) dias, indicando se a pretensa curadora está habilitada a exercer o múnus legal.
Após a juntada do laudo pericial e do estudo social, DESIGNE-SE audiência, a fim de que se realize a entrevista da curatelanda, citando-a, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, será realizada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para comparecer acompanhadas das testemunhas cuja oitiva pretenderem.
CITE-SE a interditanda para comparecer à audiência de entrevista, nos termos do art. 751 do CPC.
Advirta-se à requerida que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da entrevista, será possível a impugnação ao pedido.
Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o seu parecer.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. -
06/04/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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06/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:54
Decisão Proferida
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27/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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