TJAL - 0713798-39.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 09:10
Decisão Proferida
-
26/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL), Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0713798-39.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Letícia Ferreira Lucio - Réu: Coringa Tour Agência de Viagens e Turismo Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,INTIMO o Recorrido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
06/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL), Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL), Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC) Processo 0713798-39.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Letícia Ferreira Lucio - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A, Coringa Tour Agência de Viagens e Turismo Ltda. - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da ilegitimidade passiva da ré CORINGA TOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Preliminar rejeitada.
A requerida afirmou que se trataria apenas da empresa intermediadora do pacote de viagens comercializado.
Ocorre que, ao intermediar a compra/venda de serviços, com base no princípio da solidariedade dos fornecedores, na forma dos arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a requerida passa a integrar a cadeia de fornecimento e a responder, de forma integral, por eventual falha na prestação do serviço intermediado.
Considerando-se, por fim, que os imbróglios não envolvem apenas falhas na prestação do serviço de transporte aéreo, e sim questões afetas ao serviço em si de intermediação (como remarcação de passagens), a demandada é perfeitamente legítima para figurar no polo passivo da lide.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
AGÊNCIA DE VIAGENS INTEGRANTE NA CADEIA DE CONSUMO .
CANCELAMENTO DO VOO.
RECLAMANTE QUE FOI INFORMADA APENAS AO COMPARECER PARA EMBARQUE NO AEROPORTO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS E DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MATERIAL MANTIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM R$2.000,00 ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da agência de viagens reclamada conhecido e não provido .
Recurso da reclamante conhecido e provido. (TJ-PR 0003974-58.2023.8 .16.0021 Cascavel, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 24/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/02/2024) Observando, em ato contínuo, que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, bem como diante da concordância das partes, procedo ao julgamento antecipado conforme o estado do processo.
A demanda tem por causa de pedir o fato de que a autora teve suas reservas de passagem aérea alteradas unilateralmente pelas requeridas, em decorrência de falha organizacional das empresas, atrasos, reacomodações e realocações, em relação ao que fora primitivamente acordado.
A autora afirmou ainda que, previamente à viagem, a agência de viagens, mesmo diante da ocorrência de força maior (fechamento do aeroporto de destino), passou a impor uma série de óbices à remarcação da viagem, que somente após muito esforço se ultimou, e, quanto se ultimou, sofreu alterações abruptas que lhe geraram danos.
Tais imbróglios teriam resultado em danos materiais, correspondentes a gastos com diária não fruída de hotel, alimentação e transporte, bem como em frustração das expectativas em relação à correta realização do serviço contratado, prestado, portanto, por parte das duas requeridas, de forma falha.
Nesse baluarte, pontuo que é cristalina a responsabilidade da requerida CORINGA TOUR pelos atrasos quanto à remarcação da viagem, pois que, não tendo a primeira viagem sido cancelada por culpa da requerente, incumbia à demandada o cumprimento da oferta para a data mais próxima possível, na forma do art. 35, I, do CDC, e a requerida, em sede de contestação, não se empenhou em demonstrar documentalmente que as diversas negativas feitas em sede administrativa derivaram de fatos que tenham impossibilitado a remarcação do serviço para as datas inicialmente queridas pela requerente.
Trata-se, inclusive, de prática abusiva, na forma do art. 39, XII, do CDC, que veda ao prestador de serviços a omissão quanto à estipulação de data para o cumprimento do serviço ou a fixação de critérios unilaterais para a sua realização, ainda que tenha sido impossibilitado anteriormente por fatores externos.
A demandada mencionada, portanto, deverá responder tanto pelos atrasos na marcação da viagem quanto pela remarcação abrupta do voo, pois que, quando a agência de viagens comercializa pacote turístico, deve responder pela consecução da totalidade dos serviços incluídos no mesmo pacote, inclusive pelo transporte.
Procedo à análise da responsabilidade das requeridas pela alteração unilateral do voo (serviço pelo qual, conforme já visto, respondem solidariamente).
Instada a se manifestar, a companhia aérea confirmou o fato que houve a realocação da demandante, aduzindo, todavia, que estaria, com suas condutas, amparada pelas regras de aviação instituídas pela ANAC e pela Legislação de Consumo, tratando-se de atraso justificado por razão de força maior, ou seja, questões climáticas e readequação/reestruturação comum da respectiva malha aérea.
Nessa enseada, observei que a requerida limitou-se a afirmar que não houve ingerência de sua parte quanto ao resultado danoso representado na petição inicial, uma vez que os imbróglios teriam se dado por questões que refugiriam à sua responsabilidade, contudo sua tese destoa da previsão legal de que esta responde solidária e objetivamente pela consecução do serviço de transporte aéreo contratado, na forma dos arts. 7º, §único c/c art. 14 e art. 25, §1º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, bem como por toda a comunicação e suporte necessários ao consumidor no decorrer da prestação.
Assim, embora a empresa tenha afirmado que as alterações decorreram de eventualidade de força maior, diante do sistema de responsabilidade civil instituído pelo CDC, devem os eventos narrados ser reputados como fortuitos internos, respondendo a empresa, com fulcro na Teoria do Risco do Empreendimento, de forma objetiva pela falha, na forma do art. 14, do CDC, in casu consubstanciada na alteração da malha aérea em razão de impossibilidade em razão de alegadas condições climáticas adversas.
Em ato contínuo, pontuo que, que fosse reconhecida a responsabilidade pela ausência de estrutura aeroportuária da pessoa responsável pela manutenção do aeroporto ou a ocorrência de contratempos ou tempestades, e.g., a ré, prestadora de serviço de aviação civil, responde, conforme anteriormente consignado, integralmente por potenciais falhas na prestação do serviço explorado, sobretudo quando a atividade comercializada implica em virtuais prejuízos excessivos ao consumidor, parte hipervulnerável da relação jurídica correspondente (art. 4º, I, CDC), caso o serviço não seja meticuloso e bem planejado junto a todos os agentes responsáveis pela consecução da prestação, com fulcro na Teoria do Risco-Proveito.
Concluo, nesse toar, que a readequação de malha aérea ou o cancelamento de voos por aparente despreparo da requerida em continuar funcionando num cenário com questões de clima adversas, que são de ocorrência comum, por excelência, falhas na prestação do serviço por desorganização, e o CDC somente excepciona a responsabilidade civil do prestador quando a eventualidade tenha sido ocasionada por questões externas à sua prestação em si, como eventos da natureza (inteiramente imprevisíveis e anormais) e fatos ocasionados por terceiros, na forma dos arts. 14, §3º, II, do CDC e 393, do Código Civil, e claramente não se trata da hipótese dos autos.
Dessa forma, sendo o atraso completamente atribuível a questões internas da companhia aérea, torna-se inconcussa a existência dos requisitos legais configuradores da responsabilidade civil objetiva, a saber, a conduta, o resultado e o nexo causal entre ambos.
Cuida-se de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 c/c art. 14 do CDC, a qual independe da verificação da culpa do fornecedor, bastando a presença do nexo de causalidade, que se evidenciou presente no caso em estudo.
Na esteira do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Nesses termos, para se configurar o dever de indenizar, basta a existência concorrente de dois elementos: a) o dano efetivo, moral e/ou patrimonial; e, b) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Nesta senda, verificada a responsabilidade da companhia requerida pelos atrasos, atraindo-se a responsabilidade solidária também da agência de viagens, deverão estas, na forma dos arts. 6º, VI e 20, II, do CDC, promover o pagamento de indenização em razão dos danos materiais provocados à requerente com as condutas faltosas verificadas, no total comprovado de R$ 952,99 (novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), corrigido e atualizado de acordo com a lei.
No tocante, contudo, ao pedido de restituição em dobro, com fulcro no Tema Repetitivo 929, do STJ, pontuo que somente é autorizada a forma dobrada nas hipóteses em que sejam verificadas condutas, por parte do prestador de serviço, que impliquem em violação à boa-fé objetiva, coisa que o simples descumprimento contratual é incapaz de fazer presumir e não exsurge da nossa leitura dos fatos, razão por que a restituição deverá ocorrer na forma simples.
Superada a questão dos danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais.
Não há, sob pena de nos afastarmos de uma situação de realidade, como desconsiderar todo o transtorno e toda a apreensão enfrentados por quem se vê na situação enfrentada pela requerente, em que o consumidor vê-se impotente em realizar seu objetivo, pelo qual inclusive despenderam valor pecuniário considerável, qual seja, de simplesmente chegar ao destino da maneira previamente ajustada junto à companhia e à agência de viagens.
Com isso, não há que se falar em inocorrência de danos morais ao requerente, pois que as consequências das remarcações, realocações e atrasos superaram, e muito, o mero transtorno ou aborrecimento.
Além da alteração do voo injustificada, permaneceu a requerente em situação de imprevisibilidade e desamparo material, que acarretou efetivos prejuízos à sua vida familiar, profissional e de lazer, tendo decorrido transtorno, cansaço, frustração e desconforto.
Fora, portanto, negativamente surpreendida com a deficiente prestação de serviço, cumulada com o tratamento inadequado, revelando as rés extrema desconsideração para com os destinatários dos seus serviços, o que implica indubitavelmente no dever de reparar pelo dano moral provocado, já que evidente a lesão a atributos de personalidade da proponente.
A companhia aérea ré intentou apenas explicar a razão para a alteração do voo em si, alegando ausência de responsabilidade em decorrência de força maior, na data para a qual estava previsto o voo da autora.
Todavia, para fins de afastar a sua responsabilidade civil, à demandada caberia provar que o evento danoso foi decorrente de culpa exclusiva de terceiro, não tendo esta concorrido de nenhuma forma para o resultado danoso observado, o que não se coaduna aos fatos que se revelaram incontroversos no feito.
A partir disso, não só pelo caráter compensatório, mas também punitivo e pedagógico, impõe-se o reconhecimento do dever de reparar pelo prejuízo moral verificado, pois infelizmente é imperioso reconhecer-se que, no Brasil, grandes empresas somente passarão a respeitar o consumidor quando o desrespeito influenciar no lucro.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar de a pecúnia não restituir os momentos de dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada.
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I - Condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à requerente, a títulos de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II - Condenar as rés, solidariamente, a pagar à requerente, a título de indenização por danos materiais, consoante fundamentação acima discorrida o montante de R$ 952,99 (nove centos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data do primeiro ocorrido, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,09 de abril de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
09/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 08:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 08:07:20, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
25/02/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 06:46
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL), Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL), Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC) Processo 0713798-39.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Letícia Ferreira Lucio - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A, Coringa Tour Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 26 de fevereiro de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
A AUDIÊNCIA será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
14/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 09:00
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/02/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
08/01/2025 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL), Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL), Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC) Processo 0713798-39.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Letícia Ferreira Lucio - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A, Coringa Tour Agência de Viagens e Turismo Ltda. - DESPACHO Não tendo sido apreciado a tempo o pedido da parte autora, quanto a suspensão da audiência, em razão do gozo de licença maternidade pela sua advogada, este Juízo deliberar por não extinguir o processo sem julgamento do mérito.
De todo modo fica indeferida a postulação pela suspensão do processo, ante a incompatibilidade com o rito e com a finalidade dos Juizados.
Cabe portanto a ilustre advogada sem ainda estiver no período de licença maternidade, as alternativas de substabelecimento com reserva de poderes a outro profissional da advocacia, ou então acompanhar de modo on line o ato de audiência a ser designado.
Determino a remarcação da audiência no feito para data possibilitada pelo sistema, comunicando-se as partes para comparecimento.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 07 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
07/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:16
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
16/12/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 16:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/11/2024 15:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2024 12:39
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 12:34
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 12:30
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:24
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
12/11/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 06:37
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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