TJAL - 0700584-77.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700584-77.2024.8.02.0026 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Júnior José da Conceição - O acusado Júnior José da Conceição, citado pessoalmente à fl. 112, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação por escrito (fls. 121/122), ocasião em que pugnou pela manifestação de mérito após a instrução processual.
Pois bem.
De início, o art. 397 do Código de Processo Penal prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando, após a resposta escrita à ação penal, verificar: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não estiverem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir-se conforme preceituado no art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, ou seja, designar audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
In casu, considerando a juntada da defesa escrita, deixo de absolver sumariamente o acusado, porquanto ausentes as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, limitando-se este Juízo a ingressar na fase subsequente, impondo-se, assim, na forma da legislação processual, a designação de audiência.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Procedam-se às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento ao ato processual poderá figurar crime de desobediência, conforme prevê o art. 330 do Código Penal, e poderá acarretar sua condução coercitiva por parte da autoridade policial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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28/09/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 11:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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20/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:03
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:33
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/09/2024 12:00:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
-
11/09/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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