TJAL - 0800017-59.2021.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Abdias Florindo Jucá Filho (OAB 5073/AL), Karen Marianne dos Santos Lima (OAB 11086/AL), Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL), Esther Araújo Rodrigues Lins (OAB 19500/AL) Processo 0800017-59.2021.8.02.0026 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas - Réu: Jorge Damião Dantas Vieira - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, MANTENHO a decisão que não conheceu do recurso em sentido estrito interposto pela defesa de JORGE DAMIÃO DANTAS VIEIRA, por seus próprios fundamentos.
DETERMINO o seguimento da carta testemunhável ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos termos do art. 643 do Código de Processo Penal, para apreciação.
Formem-se os autos de carta testemunhável, trasladando-se as seguintes peças: a) Decisão de pronúncia; b) Certidão de intimação da decisão de pronúncia; c) Petição de interposição do recurso em sentido estrito; d) Decisão que recebeu o recurso em sentido estrito; e) Certidão de decurso do prazo para apresentação das razões recursais; f) Decisão que denegou seguimento ao recurso em sentido estrito; g) Certidão de intimação da decisão denegatória; h) Petição de interposição da carta testemunhável e razões; i) Esta decisão.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas para apreciação da carta testemunhável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 15:41
Juntada de Petição
-
28/04/2025 13:38
Autos entregues em carga
-
28/04/2025 13:37
Expedição de Documentos
-
25/04/2025 12:40
Publicado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Esther Araújo Rodrigues Lins (OAB 19500/AL) Processo 0800017-59.2021.8.02.0026 - Recurso em Sentido Estrito - Recorrente: Jorge Damião Dantas Vieira - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - Ante o exposto, com fundamento no art. 588 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela defesa, negando-lhe seguimento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente incidente recursal.
Reative-se o processo principal (autos nº 0800017-59.2021.8.02.0026).
Cumpram-se as demais providências determinadas na sentença de pronúncia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 16:38
Não recebido o recurso
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Abdias Florindo Jucá Filho (OAB 5073/AL), Karen Marianne dos Santos Lima (OAB 11086/AL), Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL), Esther Araújo Rodrigues Lins (OAB 19500/AL) Processo 0800017-59.2021.8.02.0026 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jorge Damião Dantas Vieira - Recurso em sentido estrito. -
22/04/2025 10:00
Conclusos
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16/04/2025 13:29
Expedição de Documentos
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07/04/2025 12:30
Publicado
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Esther Araújo Rodrigues Lins (OAB 19500/AL) Processo 0800017-59.2021.8.02.0026 - Recurso em Sentido Estrito - Recorrente: Jorge Damião Dantas Vieira - O recurso é tempestivo, bem como adequado à hipótese legal prevista no dispositivo processual penal invocado, motivo pelo qual RECEBO o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, determinando: a) a abertura de vista à Defesa Técnica do recorrente para apresentação das razões recursais, no prazo de 2 (dois) dias, nos termos dos artigos 588 e 798, § 5º, alínea "a", do Código de Processo Penal; b) Após, com as razões, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões, igualmente pelo prazo de 2 (dois) dias; c) na sequência, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação, conforme artigo 589 do Código de Processo Penal; e d) determino, ainda, nos termos do artigo 797 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Provimento nº 13/2023), a suspensão do processo principal até o julgamento definitivo do presente recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2025 13:15
Conclusos
-
27/02/2025 12:11
Juntada de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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