TJAL - 0700247-54.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 16:27
Decisão Proferida
-
30/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:39
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 19:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700247-54.2025.8.02.0026 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Andbank (Brasil) S.a - Assim, presentes os requisitos legais do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem: automóvel, marca Volkswagen, modelo POLO SEDAN 1.6 8V, ano de fabricação/modelo 2007/2008, cor BEGE, chassi n. 9BWJB09N58P008794, placa MUU9597 e renavam n. 93040564.
CITE-SE a(o) ré(u) para os atos e termos da presente ação, cuja cópia da petição inicial deve seguir anexa, bem como para PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, no prazo de 5 (cinco) dias corridos (cf.
STJ, REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 09/06/2020), contados do cumprimento da liminar, e APRESENTAR DEFESA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do Código de Processo Civil.
Com base no art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.931/2004, ADVIRTA-SE o réu que a restituição do bem livre do ônus somente ocorrerá na hipótese de pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, o qual somente deverá ser cumprido mediante comparecimento do representante do autor ou de terceiro por ele indicado, no Fórum de Piaçabuçu/AL, uma vez que esta comarca não dispõe de depósito judicial para acondicionar o bem até ser entregue ao credor.
Para tanto, INTIME-SE o credor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, agende com a secretaria ou oficial(a) de justiça designado(a), de forma reservada, data e hora para a realização da diligência, bem como indique o preposto que assumirá o encargo, que fica desde logo deferido, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo.
Sendo necessário, autorizo a requisição de força policial para o fiel cumprimento da ordem judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 18:55
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703232-28.2012.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Lumar Atacadista de Moveis LTDA - EPP
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2012 18:46
Processo nº 0702353-22.2024.8.02.0091
Condominio Residencial Evolution
Global Md Evolution Beach Park Empreendi...
Advogado: Juliana Perroti Santos de Campos Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 20:20
Processo nº 0700246-13.2022.8.02.0014
Supermoda Penedo
Sulamita Umbelino Santos
Advogado: Roberta Amorim Cedrim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2022 20:55
Processo nº 0700215-82.2023.8.02.0070
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Ronaldo Magalhaes da Silva
Advogado: Rosilene Leal de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2023 07:22
Processo nº 0709484-47.2012.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
M. A. dos Santos Menezes - ME
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/05/2012 12:51