TJAL - 0715530-95.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 18:30
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 08:45
Expedição de Carta.
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03/04/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0715530-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adeilda Maria da Silva - CONCLUSÃO: Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, assim como a sua exigibilidade, que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Risco ao Banco Central, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Rompido o prazo para a resposta, venham-me os autos conclusos, para análise do pedido de tutela de urgência.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
02/04/2025 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 14:23
Decisão Proferida
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29/03/2025 22:22
Conclusos para despacho
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29/03/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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