TJAL - 0700322-87.2025.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700322-87.2025.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andréa Aureliano dos Santos Félix - Assim, com fundamento no art. 22, II e III,"a","b" e "c", da Lei n.º 11.340/2006, FIXO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor da ofendida, aplicando-se ao representado as seguintes restrições: a) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (inclusive Whatsapp); b) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; c) proibição de se aproximar da ofendida e familiares desta, inclusive dos filhos, devendo manter a distância mínima de 500 (quinhentos) metros de quaisquer dessas pessoas; Fixo, desde já, o prazo de validade de um ano para as medidas ora impostas.
Transcorrido o prazo, deve a ofendida comparecer em juízo e justificar a necessidade de eventual prorrogação.
Fica, ainda, o requerido ciente de que o descumprimento de quaisquer das medidas aqui mencionadas poderá implicar decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, e do artigo 312, parágrafo único, c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal, além de incidir nas penas do Art. 24-A da Lei Maria da Penha, com redação dada pela Lei nº 14.994 de 2024 (Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa).
Tendo a medida protetiva natureza cível e aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO para o requerido, querendo, apresentar contestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 306 do Código de Processo Civil); intimando-o, também, desta decisão.
Notifique-se a ofendida acerca da presente decisão, nos termos do art. 21, da Lei n.º 11.340/2006.
Comunique-se o teor desta decisão ao Ministério Público consoante dispõe o art. 19, § 1.º, da Lei n.º 11.340/2006.
Inclua-se, se possível, o registro da presente decisão no banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas, na forma do art. 38-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.340/06, acrescido pela Lei n.º 13.827/19.
Notifique-se o CREAS para o devido acompanhamento e assistência que a vítima necessitar.
Cumpra-se com urgência. -
03/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 15:56
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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02/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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