TJAL - 0703797-31.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: BIANCA BREGANTINI (OAB 114340/PR) - Processo 0703797-31.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Lizete dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - Autos n° 0703797-31.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Lizete dos Santos Silva Réu: Banco Pan S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Palmeira dos Índios, 24 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
25/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 05:49
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:52
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 11:41
Expedição de Carta.
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08/01/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0703797-31.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lizete dos Santos Silva - Trata-se de ação ajuizada por Lizete dos Santos Silva em face de Banco Pan S/A , todos qualificados nos autos.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Passo a análise dos pedidos formulados em petição: 1.
Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária encontra-se prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, em relação ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a alegação de hipossuficiência financeira apresentada porpessoa físicagoza depresunçãorelativa deveracidade,e o indeferimento do pedido de gratuidade dajustiçaexige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante" (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Diante da análise do que consta dos autos, principalmente da documentação juntada à fl.
XX, e ainda em obediências aos dispositivos que regulam a matéria, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pelo que passo a deferir tal pedido na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é um fenômeno automático, na medida em que deve passar por uma análise criteriosa do juiz e somente podendo ser alvo de recepção quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC.
Pela leitura do artigo mencionado, verifica-se que a inversão será determinada até o saneamento do processo, e seu deferimento no recebimento da inicial, segundo o STJ, se compatibiliza com sua natureza de regra de procedimento (AgInt no REsp n. 1.999.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Verifico a ocorrência, no caso em apreço, da hipossuficiência técnica do consumidor, principalmente pela impossibilidade de acesso à documentações importantes para seu pleito, o que culmina na inversão do ônus probatório com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC.
Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do notório desinteresse das instituições bancárias na autocomposição.
Portanto, CITE-SE a parte requerida para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpridas todas as providências acima, venham conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
07/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 10:34
Outras Decisões
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10/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 21:40
Despacho de Mero Expediente
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04/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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