TJAL - 0700404-03.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/06/2025 22:10
Juntada de Mandado
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15/06/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 09:48
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:39
Juntada de Mandado
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10/06/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:51
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 09:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/06/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:12
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
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03/06/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Marcos da Silva Ventura (OAB 22168/AL) Processo 0700404-03.2025.8.02.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ryan Michael Batista Costa, Henrique Firmino da Silva - RÉU PRESO - DECISÃO - Pessoa Presa -
Vistos.
Na resposta apresentada, a pessoa acusada não alegou nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco apontou causa extintiva da punibilidade, não havendo motivo, portanto, para a absolvição sumária de que trata o art. 397 do CPP.
Por esta razão, ratifico o recebimento da denúncia e determino a inclusão em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, nos moldes do art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08.
A audiência poderá ser realizada de forma híbrida, facultando-se a presença das partes no Fórum desta Comarca de Santa Luzia do Norte ou, em caso de impossibilidade, mediante comparecimento virtual.
Nesse caso, será utilizado o aplicativo Zoom com o seguinte endereço de acesso: https://us02web.zoom.us/j/9178188365.
Na hora designada, deverão as partes, advogados e testemunhas acessar o link para viabilizar sua participação.
Intimem-se as vítimas indicadas na denúncia e eventuais testemunhas de acusação e de defesa residentes nesta Comarca para que participem desta audiência, devendo o Oficial de Justiça, no ato da intimação, anotar o e-mail e telefone para contato, bem como questioná-las se possuem condições de participar da audiência por videoconferência, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indicados.
Não havendo, na defesa, pedido expresso de intimação, na forma do art. 396-A do CPP, as testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso haja Policiais entre as vítimas e testemunhas, deverá ser requisitada a sua participação, nos termos do art. 221, §2º, do CPP, devendo o Comando encaminhar, em 2 (dois) dias, o e-mail do Policial para contato, por meio do qual irá receber o link para participação da audiência por videoconferência, ficando cientes de que, caso não possam participar por meio de videoconferência, deverão comparecer no fórum no dia e horário indicados.
Depreque-se a inquirição das vítimas e testemunhas cujo endereço esteja situado fora da Comarca, caso existam, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, salvo se houver informação de seus dados eletrônicos nos autos, hipótese em que deverão ser intimadas por Oficial de Justiça para participarem da audiência ora designada por meio de videoconferência.
As partes deverão ser intimadas quanto à expedição da carta precatória (art. 222 do CPP).
Intime-se a pessoa acusada quanto à designação do ato.
Caso esteja preso, determino, desde logo, a adoção de providências para que o interrogatório seja por videoconferência, pois os sucessivos adiamentos indicam a existência de relevante dificuldade para a remoção de réu preso Adotem-se, ainda, todas as providências necessárias para realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e, se for o caso, a Defensoria Pública, via Portal Eletrônico.
I - DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE RYAN MICHAEL BATISTA COSTA.
Verifico que a prisão de Ryan Michael Batista Costa foi regularmente analisada às fls. 74/77 dos autos, em decisão proferida em 09/04/2025.
Ademais, com o fito de evitar desnecessária tautologia, reitero os fundamentos lançados nas decisões anteriores, especialmente aqueles constantes das fls. 74/77 e 40/41 momento em que foi decretada a segregação cautelar do réu.
A defesa, por meio da petição de fl. 366, sustentou que eventual demora na juntada de documentos ao processo ensejaria a nulidade dos atos.
Entretanto, cumpre pontuar que o prazo para a conclusão da instrução criminal não é peremptório, podendo ser prorrogado quando as peculiaridades do caso concreto assim exigirem, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores.
Dessa forma, não há ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida, tampouco elementos que justifiquem a revogação da medida cautelar anteriormente imposta.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de Ryan Michael Batista Costa, por persistirem os fundamentos que ensejaram sua decretação e posteriores reavaliações.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
02/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 12:05
Outras Decisões
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29/05/2025 17:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Marcos da Silva Ventura (OAB 22168/AL) Processo 0700404-03.2025.8.02.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ryan Michael Batista Costa, Henrique Firmino da Silva - RÉU PRESO - DESPACHO
Vistos.
Dê-se vistas ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
23/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 16:55
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 19:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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20/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:55
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Marcos da Silva Ventura (OAB 22168/AL) Processo 0700404-03.2025.8.02.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ryan Michael Batista Costa, Henrique Firmino da Silva - RÉU PRESO - Ante o exposto, DEFIRO o pedido subsidiário da defesa para substituir a prisão preventiva de HENRIQUE FIRMINO DA SILVA por PRISÃO DOMICILIAR, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
Desse modo, DETERMINO que o réu compareça, impreterivelmente na próxima terça-feira, dia 20, no período da tarde, ao CMEP em Maceió, para a instalação da tornozeleira eletrônica.
INTIME-SE o réu, com urgência - via DJE e pessoalmente -, para que informe previamente o horário exato em que pretende comparecer na tarde da referida data, possibilitando, assim, a adoção de protocolos de segurança sanitária, a fim de evitar a disseminação da doença junto aos servidores e demais custodiados.
Determino, ainda, como condição à concessão da medida: A) O uso de tornozeleira eletrônica com delimitação de raio zero, devendo o custodiado permanecer exclusivamente no endereço residencial informado nos autos, salvo autorização judicial expressa; B) Proibição de contato com os demais corréus, por qualquer meio; C) Comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado; D) Comunicação imediata ao Juízo sobre qualquer mudança de endereço.
Oficie-se à Central de Monitoração Eletrônica para as providências cabíveis.
Cumpra-se com urgência, observando as formalidades de estilo Int.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
13/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 16:21
Juntada de Mandado
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13/05/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:31
Outras Decisões
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12/05/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Marcos da Silva Ventura (OAB 22168/AL) Processo 0700404-03.2025.8.02.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Ryan Michael Batista Costa, Henrique Firmino da Silva - RÉU PRESO - DESPACHO
Vistos.
Considerando que foi concedida vista ao Ministério Público por meio de ato ordinatório lançado à fl. 317, aguarde-se a devida manifestação ministerial nos autos.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
09/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:53
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:01
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:22
Juntada de Mandado
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29/04/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/04/2025 22:04
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:39
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 11:38
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 09:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/04/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 08:54
Evolução da Classe Processual
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24/04/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 15:31
Decisão Proferida
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23/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Marcos da Silva Ventura (OAB 22168/AL) Processo 0700404-03.2025.8.02.0034 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Ryan Michael Batista Costa - DESPACHO
Vistos.
Em resposta ao pedido de informações de fls. 164 e 179 dos autos, de lavra do Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, encaminhe a Secretaria as informações prestadas a seguir, diretamente para a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Norte, 15 de abril de 2025.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito Habeas corpus n.º 0804083-24.2025.8.02.0000 Câmara Criminal Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Impetrante: José Marcos da Silva Ventura Paciente: Ryan Michael Batista Costa Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Em atenção ao pedido de informações acerca do Habeas Corpus de nº 0804083-24.2025, impetrado em favor de Ryan Michael Batista Costa, venho perante Vossa Excelência manifestar-me nos seguintes termos: Versam os autos sobre a prisão em flagrante do paciente, acusado da prática dos delitos previstos no art. 311, 329 e 157, este cumulado com o art. 14, II, do Código Penal.
De acordo com fls. 1/32, em 2 de abril de 2025, o paciente foi preso após denúncia de que teria tentado subtrair bens de um transeunte, em companhia de Henrique Firmino da Silva.
Acionados, agentes do 8º Batalhão de Polícia Militar iniciaram o patrulhamento na área indicada, momento em que avistaram a dupla.
Durante o acompanhamento, os policiais teriam sido recebidos com diversos disparos de arma de fogo, efetuados por Henrique, que ocupava a garupa da motocicleta.
A arma utilizada foi supostamente descartada em um matagal durante a tentativa de fuga.
Em seguida, ambos se desequilibraram e caíram da moto, o que possibilitou a prisão em flagrante do paciente.
Durante a abordagem, constatou-se que o sr.
Ryan portava um simulacro de arma de fogo, tipo pistola, na cintura.
Ademais, verificou-se que a motocicleta Honda Titan, de cor preta, placa NIX-7943, apresentava sinais de adulteração no número do chassi.
Esta magistrada, ao analisar a prisão em flagrante do paciente por ocasião da audiência de custódia, homologou-a e a converteu em preventiva como garantia da ordem pública (fls. 40/41).
A defesa técnica do acusado apresentou pedido de revogação da prisão preventiva às fls. 48/54.
Em manifestação subsequente, o representante do Ministério Público pugnou pela manutenção da segregação cautelar, conforme se depreende das fls. 69/73.
Por fim, por meio da decisão de fls. 74/77, foi indeferido o pedido defensivo, sendo mantida a prisão preventiva de Ryan Michael Batista Costa.
O inquérito policial foi acostado às fls. 80/159.
Em petitório de fls. 165/178, a defesa do réu requereu a concessão da sua liberdade provisória fundada em seus predicados pessoais.
Entendendo serem estas as informações necessárias, apresento Vossa Excelência os meus protestos de mais alta estima e consideração, ao tempo em que me coloco à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente, Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito a Sua Excelência Senhor Doutor Desembargador DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO Câmara Criminal Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas -
21/04/2025 19:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:35
Juntada de Informações
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15/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:13
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Marcos da Silva Ventura (OAB 22168/AL) Processo 0700404-03.2025.8.02.0034 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Ryan Michael Batista Costa - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de inquérito policial em que é noticiado a prisão em flagrante de RYAN MICHAEL BATISTA COSTA, já qualificado, pela suposta prática dos crimes de tentativa de roubo, resistência e adulteração de veículo automotor, previstos nos arts. 157 c/c 14, II, 329 e 311, todos do Código Penal.
Conforme consta das peças investigativas, o indiciado, juntamente com Henrique Firmino da Silva, teria tentado praticar roubos em determinada região, não logrando êxito em razão da presença de patrulhamento ostensivo no local.
Verifica-se que, no dia 02 de abril de 2025, a Polícia Militar foi acionada por um popular que alegou ter sido vítima de uma tentativa de roubo, supostamente praticada por Ryan Michael Batista Costa e Henrique Firmino da Silva.
Durante o patrulhamento na área indicada, os policiais localizaram os suspeitos trafegando em uma motocicleta, iniciando, então, o acompanhamento dos indivíduos.
Segundo relatado, Henrique, que ocupava a garupa do veículo, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a guarnição e, posteriormente, teria arremessado a arma em um matagal, enquanto a motocicleta ainda estava em movimento.
Ainda conforme o apurado, a motocicleta perdeu o controle e escorregou, permitindo a abordagem dos suspeitos.
Com Ryan, foi encontrado um simulacro de arma de fogo do tipo pistola, preso à cintura.
Ademais, constatou-se que a motocicleta Honda Titan, de placa NIX-7943 e cor preta, apresentava sinais de adulteração no chassi, enquanto Henrique utilizava tornozeleira eletrônica no momento da abordagem.
Em audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante de Ryan Michael Batista Costa, sendo, em seguida, convertida em prisão preventiva, conforme decisão constante às fls. 40/41.
A defesa técnica do acusado apresentou pedido de liberdade provisória, conforme petição acostada às fls. 48/54.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva às fls. 69/73. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
No que diz respeito à prisão preventiva, o Código de Processo Penal estabelece os seguintes preceitos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.§ 1º - A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).§ 2º - A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Analisando-se o caso dos autos, verifica-se que ao investigado é imputada a prática de condutas tipificadas nos seguintes dispositivos do Código Penal: art. 157, § 2º, c/c art. 14, II (tentativa de roubo), cuja pena máxima cominada é de 10 (dez) anos de reclusão, reduzida de 1/3 em razão da forma tentada, resultando em pena máxima de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão; art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), com pena máxima de 6 (seis) anos de reclusão e multa; art. 329 (resistência), cuja pena máxima prevista é de 2 (dois) anos de detenção.
A prisão cautelar, tendo em vista os princípios constitucionais do estado de inocência, artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, e da garantia de fundamentação das decisões judiciais, artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal, não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judicial dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de se transformar numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação.
No caso em tela, tenho que a manutenção da prisão em preventiva do investigado é necessária em face da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, os quais se encontram consubstanciados no auto de prisão em flagrante. É que consta nas fls. 8/10 o auto de apreensão e apresentação de um simulacro de uma pistola e da motocicleta com chassi adulterado, encontrado em poder do autuado, enquanto que nas fls. 6/7 e 15/16 consta o depoimento do condutor e da vítima, respectivamente, narrando com riqueza de detalhes todo o iter criminis, presentes, portanto, os indícios suficientes de autoria em desfavor do flagranteado.
Assim, diante da gravidade do próprio delito, resta patente que a imposição de medida cautelar menos gravosa não seja apropriada, de forma que necessário se faz o decreto segregatório para garantia da ordem pública, salvaguardando a incolumidade pública pela gravidade do crime em questão.
Por essas razões, presentes estão os requisitos conjugados dos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
Dito isso, considerando que a segregação, no caso em tela, é necessária para garantia da ordem pública, bem como diante da presença dos requisitos da prisão preventiva, DECIDO manter a prisão preventiva em desfavor do conduzido RYAN MICHAEL BATISTA COSTA, para garantia da ordem pública, visto que presentes a prova do crime e os indícios suficientes de autoria e de perigo gerado.
Comunique-se à autoridade policial, às vítimas, à defesa do autuado e ao Ministério Público acerca da presente decisão.
Cumpra-se, observando as formalidades de estilo.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
09/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:51
Decisão Proferida
-
08/04/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:34
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/04/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:13
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Marcos da Silva Ventura (OAB 22168/AL) Processo 0700404-03.2025.8.02.0034 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Ryan Michael Batista Costa - "Trata-se de audiência de custódia realizada no processo nos autos em epígrafe com a finalidade de averiguar a legalidade da prisão da pessoa ora custodiada, que foi presa em flagrante de delito.
Inicialmente, verifico que a prisão se deu em harmonia com o art. 302, I, do CPP.
Ainda, foram observados os incisos, LXII, LXIII e LXIV do art. 5º da Constituição Federal, sendo comunicada a prisão do flagranteado a este Juízo e facultada sua comunicação com sua família ou com pessoa por ele indicada, sendo-lhe assegurado assistência de advogado e garantido o direito ao silêncio.
Inquirido, respondeu que se alimentou durante o período que aguardou a realização da audiência de custódia.
Observo, ainda, que foram respeitadas a dignidade e integridade física da pessoa presa por ocasião da abordagem, razão por que o procedimento da captura deve ser homologado.
Passo a deliberar sobre a situação de liberdade do sr.
Ryan Michael Batista.
No caso, vislumbro a existência de materialidade dos delitos e indícios da autoria, bem como perigo na liberdade do custodiado.
A narrativa fática trazida pela autoridade policial aponta a possível prática de tentativa de roubo, além da alteração de sinal identificador de veículo.
Esse contexto, aliado à demanda em trâmite que apura a possível ocorrência de tráfico de drogas junto à Comarca de Rio Largo (fl. 37), indica que exsurge risco da liberdade do sr.
Ryan.
Assim, acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público, com o objetivo de acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA de Ryan Michael Batista Costa.
Expeça-se o competente mandado de prisão, regularizando-o junto ao BNMP, na forma do art. 289-A do CPP.
Providencie a Serventia a regularização do processo junto ao SISTAC.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial para que seja juntada ao inquérito policial.
Oficiem-se aos r.Juízos dos autos em que Ryan e Henrique possuem processos, informando-lhes a respeito da presente decisão.
Além disso, intime-se a autoridade policial para que esclareça por que Henrique não foi apresentado à audiência de custódia.
Decisão publicada em audiência.
Presentes intimados. ". -
03/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 15:19
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 15:19:37, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
-
03/04/2025 13:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 14:00:00, Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte.
-
03/04/2025 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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