TJAL - 0803426-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 09:34
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803426-82.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Maceió - Impetrante: Emanuel Francisco dos Santos Junior - Impetrado: Juízes de Direito da 17º Vara Criminal da Capital - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - iniciado o julgamento o Procurador de Justiça, Dr.
Sérgio Rocha Cavalcanti Jucá, utilizou da Tribuna, opinando por realizar diligência nos autos e, se superado, a denegação da ordem.
Empós, decidiram os Desembargadores presentes, à unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA, em razão da ausência de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, bem como a ausência de demonstração de direito líquido e certo violado, nos termos do voto do Relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Anne Karoline Toledo (OAB: 16370/AL) - Thiago Pinheiro (OAB: 7503/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
21/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 14:08
Certidão sem Prazo
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21/08/2025 14:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/08/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/08/2025 14:02
Intimação / Citação à PGE
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21/08/2025 14:02
Vista / Intimação à PGJ
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21/08/2025 10:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 10:35
Denegada a Segurança
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19/08/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 09:00
Processo Julgado
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12/08/2025 11:47
Certidão sem Prazo
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803426-82.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Maceió - Impetrante: Emanuel Francisco dos Santos Junior - Impetrado: Juízes de Direito da 17º Vara Criminal da Capital - 'Republicação' - Advs: Anne Karoline Toledo (OAB: 16370/AL) - Thiago Pinheiro (OAB: 7503/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
07/08/2025 13:47
Republicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 10:02
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 13:23
Certidão sem Prazo
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06/08/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:34
Incluído em pauta para 05/08/2025 12:34:38 local.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 15:54
Certidão sem Prazo
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30/07/2025 10:48
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803426-82.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Maceió - Impetrante: Emanuel Francisco dos Santos Junior - Impetrado: Juízes de Direito da 17º Vara Criminal da Capital - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de julho de 2025 Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Anne Karoline Toledo (OAB: 16370/AL) - Thiago Pinheiro (OAB: 7503/AL) -
29/07/2025 13:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:06
Volta da PGE
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14/05/2025 13:06
Volta da PGJ
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14/05/2025 13:04
Ciente
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14/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:32
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 13:37
Vista / Intimação à PGJ
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13/04/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 22:45
Certidão sem Prazo
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 07:56
Intimação / Citação à PGE
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02/04/2025 07:55
Encaminhado Pedido de Informações
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02/04/2025 07:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803426-82.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Maceió - Impetrante: Emanuel Francisco dos Santos Junior - Impetrado: Juízes de Direito da 17º Vara Criminal da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Emanuel Francisco dos Santos Júnior, contra decisão dos Juízes de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, proferida nos autos de nº 0750724-93.2024.8.02.0001. 2 Segundo o MP (fls. 1.062.1.063), trata-se, na origem, de Inquérito Policial com objetivo de apurar as práticas dos crimes relacionados à exploração de jogos de azar, fatos noticiados no dia 20.06.2023, cujas autorias delitivas são imputadas a diversos influenciadores digitais, entre os quais, a impetrante.
Menciona que entre os crimes investigados constaria a prática de estelionato, propaganda enganosa, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Explica que, com o avançar das investigações, houve a colaboração premiada de alguns investigados, que revelam que influenciadores promoviam jogos de azar, tendo alcançado mais de um milhão de acessos ao link, fato que levantou suspeitas sobre o cometimento de crimes contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51).
Diz que a autoridade policial representou pela suspensão das contas de rede social dos investigados, bem como sequestro de bens supostamente vinculados às práticas delituosas. 3 Na decisão de fls. 1.098/1.192, os juízes da 17ª Vara Criminal determinaram a suspensão das contas em redes sociais dos investigados, bem como determinaram o bloqueio de bens, valores, o funcionamento de fintechs financeiras supostamente vinculados às práticas investigadas, além de busca e apreensão contra os investigados. 4 Em 27.01.2025 (fls. 1/2 dos autos principais dependentes 00001, o impetrante requereu a restituição dos bens apreendidos (veículos e joias). 5 Em 20.02.2025 (fls. 58 dos autos principais dependentes 00001), os juízes da 17ª Vara determinaram a intimação do MP para se manifestar sobre o pedido de restituição. 6 Em 24.02.2025, oferecendo parecer (fls. 63/65 dos autos principais dependentes 00001), o MP, sob o fundamento de verificar se os bens apreendidos não foram adquiridos com recursos espúrios, emitiu parecer no sentido de que o feito fosse convertido em diligência para que o impetrante juntasse aos autos cópia de suas declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos, para comprovação de sua capacidade financeira, bem como a prova de propriedade dos bens a serem restituídos. 7 Nas razoes do presente MS (fls. 1/6 dos autos principais), impetrado em 27.03.2025, o autor da ação alegou que a omissão dos juízes em decidir o pedido de restituição violaria direito líquido e certo seu.
Alegou não haver processo legal ainda inaugurado e que, a medida cautelar de sequestro de bens, na forma do art. 131 do CPP, deveria ter sido levantado em razão da não apresentação de ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de conclusão da diligência cautelar.
Pediu, liminarmente, que houvesse a restituição do bens e a nomeação do impetrante como depositário. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 6 Não há dúvida quanto ao cabimento do presente MS visto que a situação cuida de suposto ato omissivo praticado pelos juízes integrantes da 17ª Vara Criminal, que teriam deixado de se pronunciar sobre pedido de restituição de coisas apreendidas, cautelarmente, em investigação criminal.
Na hipótese de ato omissivo, a lesão se renova diariamente, o que demonstra a tempestividade da presente ação constitucional. 7 O deferimento de pedido liminar em Mandado de Segurança representa medida excepcional, somente admitida, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, nas situações em que demostrada fundamento relevante (fumaça do bom direito) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (perigo da demora), bem como quando fica verificado que o ato questionado é fruto de abuso de poder ou de flagrante ilegalidade, ferindo direito líquido e certo do impetrante. 8 No presente caso, a argumentação do impetrante é que, transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem que a ação penal tenha sido apresentada, a medida cautelar do sequestro de bens deveria ser suspensa, em razão do que diz o art. 131 do Código de Processo Penal. 9 Inicialmente, é preciso esclarecer a diferença que existe entre a ordem de sequestro de bens, fundada no art. 125 do CPP, medida que tem como objetivo a constrição de bens adquiridos com o produto do crime, e a ordem de busca e apreensão, fundada no art. 240 do CPP, providência que visa, entre outras medidas, a constrição de produto do crime ou prova da ilicitude. 10 No presente caso, conforme mandado de fls. 1.577 dos autos principais, a diligência determinada pelos magistrados da 17ª Vara é de busca e apreensão, que visou apreender objetos ilícitos ou que tenham ligação com ilícitos penais objeto da investigação.
A apreensão de objetos com fundamento no art. 240 do CPP, estou certo, não se enquadra na disciplina jurídica dada ao sequestro de bens e, por isso, o prazo previsto no art. 131, I, não se lhe aplica. 11 Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO.
BUSCA E APREENSÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 131, I, DO CPP.
SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
I.
Hipótese em exame 1.
Agravo regimental interposto por investigados que postulam a revogação de medida de busca e apreensão decretada nos autos de Inquérito e, subsidiariamente, requerem a nomeação para o encargo de fiéis depositários de bens apreendidos.
II.
Questão em discussão 2.
Os agravantes apontam excesso de prazo na duração da constrição e alegam que a busca e apreensão se consubstanciou em sequestro, tendo transcorrido o prazo do art. 131, I, do CPP.
III.
Razões de decidir 3.
Os bens pertencentes aos recorrentes foram apreendidos e não sequestrados, razão pela qual não há que se falar na incidência do art. 131, I, do CPP. 4.
Inquérito instaurado para apurar possível organização criminosa complexa, expediente que tramita de forma regular. 5.
A pretendida nomeação dos agravantes para o encargo de fiéis depositários revela-se inviável, diante natureza da medida cautelar de busca e apreensão (art. 240, §1°, do CPP) que, uma vez efetivada, importa na transferência cautelar da custódia dos bens para o Estado.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo regimental não provido.
Dispositivos citados: arts. 131, I e 240, §1°, ambos do CPP; art. 91, II, b, do Código Penal.
Jurisprudência citada: REsp n. 1.079.633/SC, Quinta Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 30/11/2009; STF - HC 234.217 MC/DF. (AgRg na Pet n. 16.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) PROCESSUAL PENAL.
INQUÉRITO.
BUSCA E APREENSÃO.
SEQUESTRO.
MEDIDAS DOTADAS DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
ART. 118 DO CPP.
I.
Hipótese em exame 1.
Agravo regimental interposto por investigados que postulam a sua nomeação para o encargo de fiéis depositários de veículos apreendidos no curso de Inquérito em trâmite nesta Corte.
II.
Questão em discussão 2.
Os recorrentes argumentam que co-investigado foi nomeado fiel depositário de veículo sequestrado nos autos do citado Inquérito.
III.
Razões de decidir 3.
A medida cautelar de busca e apreensão (art. 240 do CPP), incidente sobre os bens dos agravantes, tem natureza jurídica diversa da medida assecuratória do sequestro decretado em relação a bens de L.B.C. (art. 125 e segs. do CPP), restando, pois, demonstrada a razão pela qual o pleito dos recorrentes não merece guarida.
IV.
Dispositivo 4.
Agravo regimental não provido.
Dispositivos citados: arts. 118, 125 e segs e 240, todos do CPP. (AgRg na Pet n. 17.433/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) 12 Conforme análise dos autos principais, a decisão que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão de bens foi proferida em 14.01.2025 (fls. 1.098/1.192), com a diligência sendo cumprida em 15.01.2025 (fls. 1.576/1.578). 13 Por fim, também não enxergo, na argumentação do writ, nenhum apontamento concreto quanto ao perigo da demora ou ineficácia da medida caso seja, ao final, concedida a ordem, o que também inviabiliza a concessão do pedido liminar. 14 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar do presente Mandado de Segurança. 15 Determino a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado ou prestadas as informações requisitadas, intime-se a Procuradoria de Justiça, para fins de manifestação opinativa, no mesmo prazo. 16 À Secretaria da Câmara Criminal para as providências.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Anne Karoline Toledo (OAB: 16370/AL) - Thiago Pinheiro (OAB: 7503/AL) -
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 11:51
Distribuído por dependência
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27/03/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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