TJAL - 0727974-10.2018.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574CE/AL), ADV: SARAH BORBA CALADO (OAB 12383/AL), ADV: FELIPE DOS SANTOS SABINO (OAB 21642/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), ADV: LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL), ADV: FÁBIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), ADV: ÌRIS CINTRA BASÍLIO DA SILVA (OAB 6919/AL), ADV: LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO (OAB 6125/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL), ADV: CARLOS HENRIQUE DE LIMA COSMO (OAB 5446/AL), ADV: THIAGO HENNRIQUE SILVA MARQUES LUZ (OAB 9436/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ) - Processo 0727974-10.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - DENUNCIDO: B1Daniel Gustavo Vasconcelos Correia da SilvaB0 - B1James Jorge Soares SilvaB0 - B1Evaldo Bezerra BarbosaB0 - B1Emanoel Raimundo dos SantosB0 - TERCEIRO I: B1Andressa Targino CarvalhoB0 e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 12 de agosto de 2025, às 8 horas e 30 minutos, promovo vistas dos autos ao representante do Ministério Público e advogados dos réus para ciência.
Maceió, 16 de julho de 2025 -
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Felipe dos Santos Sabino (OAB 21642/AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Luciana Vieira Carneiro (OAB 19574CE/AL), Sarah Borba Calado (OAB 12383/AL), LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL), Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB 6125/AL), Ìris Cintra Basílio da Silva (OAB 6919/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Carlos Henrique de Lima Cosmo (OAB 5446/AL) Processo 0727974-10.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: Daniel Gustavo Vasconcelos Correia da Silva, James Jorge Soares Silva, Evaldo Bezerra Barbosa, Emanoel Raimundo dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO os advogados da parte DANIEL GUSTAVO VASCONCELOS CORREIA DA SILVA, Dr.
Fábio Henrique Cavalcante Gomes OAB/AL 4.801 e Dr.
Rubens Marcelo Pereira da Silva, OAB/AL 6.638 para que tomem ciência da habilitação nestes autos e nos autos de n.º 0800571-74.2018.8.02.0001, conforme decisão de fls. 826.
Maceió, 23 de maio de 2025 -
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB 6125/AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL), Luciana Vieira Carneiro (OAB 19574CE/AL), LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL), Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Ìris Cintra Basílio da Silva (OAB 6919/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Carlos Henrique de Lima Cosmo (OAB 5446/AL) Processo 0727974-10.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: Daniel Gustavo Vasconcelos Correia da Silva, James Jorge Soares Silva, Evaldo Bezerra Barbosa, Emanoel Raimundo dos Santos - DECISÃO Trata-se de análise de requerimento de DANIEL GUSTAVO VASCONCELOS CORREIA DA SILVA (fls. 518/520), para fins de redesignação de audiência, tendo em vista a ausência de habilitação no processo referente ao acordo de colaboração premiada realizado por EMANUEL RAIMUNDO DOS SANTOS, além de ter juntado aos autos documentos de fls. 522/823, que supostamente indicaria a inocência do réu.
Em que pese detenha a defesa razão de forma parcial, por motivos de readequação de pauta, determinamos a suspensão da audiência designada para o dia 22 de maio de 2025, oportunidade em que passamos a designar nova data para audiência, a ser realizada no dia 05 de junho de 2025, às 09:00.
Habilite-se nos presentes autos os advogados constituídos, com instrumento de procuração às fls. 521, assim como no processo nº 0800571-74.2018.8.02.0001, referente ao acordo de colaboração premiada realizado por EMANUEL RAIMUNDO DOS SANTOS, também réu nos presentes autos.
Intimações necessárias.
Maceió(AL), datado e assinado digitalmente.
JUÍZES INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL -
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Carlos Henrique de Lima Cosmo (OAB 5446/AL), Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL), Ìris Cintra Basílio da Silva (OAB 6919/AL), Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB 6125/AL), Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL), LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), Luciana Vieira Carneiro (OAB 19574CE/AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL) Processo 0727974-10.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: Daniel Gustavo Vasconcelos Correia da Silva, James Jorge Soares Silva, Evaldo Bezerra Barbosa, Emanoel Raimundo dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Advogado do Réu Paulo Ricardo da Silva, Dr.
Klevisson Kennedy da Silva Siqueira, OAB/AL 12.208, para que se manifeste sobre a certidão de fls. 1867, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 02 (dois) dias.
Maceió, 05 de maio de 2025 -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Carlos Henrique de Lima Cosmo (OAB 5446/AL), Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL), Ìris Cintra Basílio da Silva (OAB 6919/AL), Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB 6125/AL), Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL), LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), Luciana Vieira Carneiro (OAB 19574CE/AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL) Processo 0727974-10.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: Daniel Gustavo Vasconcelos Correia da Silva, James Jorge Soares Silva, Evaldo Bezerra Barbosa, Emanoel Raimundo dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 22 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Maceió, 22 de abril de 2025 -
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB 1954/AL), Carlos Henrique de Lima Cosmo (OAB 5446/AL), Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL), Ìris Cintra Basílio da Silva (OAB 6919/AL), Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB 6125/AL), Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Thiago Hennrique Silva Marques Luz (OAB 9436/AL), LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), Luciana Vieira Carneiro (OAB 19574CE/AL), Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL) Processo 0727974-10.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denuncido: Daniel Gustavo Vasconcelos Correia da Silva, James Jorge Soares Silva, Evaldo Bezerra Barbosa, Emanoel Raimundo dos Santos - Autos nº: 0727974-10.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante e Ministério Público: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Denunciado: Daniel Gustavo Vasconcelos Correia da Silva e outros DECISÃO Trata-se de análise dos autos, para fins de saneamento.
Os autos encontram-se em fase de oferta de resposta, estando estas inclusas às fls. 366/367 (JAMES JORGE SOARES SILVA), fls. 416/419 (EMANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS), fls. 433/434 (JAMES JORGE SOARES SILVA) e fls. 442 (DANIEL GUSTAVO VASCONCELOS CORREIA DA SILVA).
A defesa de EMANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS foi a única que suscitou matéria preliminar, sendo esta inconstitucionalidade de todos os atos decisórios realizados na 17ª Vara Criminal da Capital após o julgamento da adi 4.414/al pelo STF e o advento da Lei Federal.
A denúncia, a seu turno, arrolou 1 testemunha, enquanto as defesas não arrolaram o respectivo rol. É o relatório.
Fundamentamos e decidimos.
A) Da suposta afronta ao disposto na ADI 4.414/AL e da incompetência do juízo em razão da matéria Ao contrário do que sustentaram os réus, após o julgamento da ADI 4414, que versava sobre a Lei Estadual n. 6.806/07, restou indiscutível a constitucionalidade da criação desta vara especializada.
A saber, a Lei Estadual 6.806, de 23 de março de 2007, no âmbito do Poder Judiciário local, criou a 17ª Vara Criminal da Capital, definindo-a como um Juízo especializado, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas.
Em harmonia com a Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, de 15 de novembro de 2000 (Convenção de Palermo), bem como com a Recomendação nº 3, de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a mencionada Lei, em seus artigos 9º e 10º, define os parâmetros de competência deste Juízo Criminal.
Neste sentido, estatui o Texto Constitucional de 1988 que compete aos Estados-membros, no âmbito de sua autonomia federativa, a própria organização, nos termos de suas Constituições e leis, competindo a seus tribunais a proposta para criação de novas varas judiciárias, como também a alteração de sua organização e divisão judiciárias, assegurada sempre a reserva da legalidade.
Ademais, o Poder Judiciário do Estado de Alagoas, valendo-se da competência que a Constituição Federal lhe outorgou, propôs ao Poder Legislativo a alteração de sua organização judiciária, no que resultou na aprovação, sanção e promulgação da Lei Estadual nº 6.806/2007, que criou a 17ª Vara Criminal da Capital.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414, julgada pelo Plenário do STF no dia 31 de maio de 2012, resultou no estabelecimento da competência deste juízo para processar e julgar os delitos praticados por quadrilha ou bando, organização criminosa ou associação criminosa, nos termos do art. 1º, da Lei 9.034/95, a qual fora revogada pela Lei 12.850/13.
Assim, a ADI resolveu que a 17ª Vara Criminal da Capital é constitucional confirmou os atos até então praticados por este Juízo, determinando a designação de novos juízes para atuar nesta Vara.
Durante o processo de mudança, os anteriores juízes atuariam como juízes provisórios, o que não geraria nulidade dos atos praticados.
A decisão deveria ser cumprida em Agosto de 2012, porém, a extensão dessa atuação provisória que ocorreu sem haver culpa deste Juízo, não gera nulidade dos atos processuais, visto que já éramos legitimados para atuar no período anterior, não gerando esta nulidade apenas pela mera extensão da provisoriedade da atuação dos juízes, saneada a partir da publicação da Lei 7.677/2015.
Nesta esteira, INDEFERIMOS A PRELIMINAR SUSCITADA tendo em vista que o funcionamento desta unidade jurisdicional se coaduna com os princípios da Carta Constitucional.B) Do questionamento de divergência entre as normas estaduais e a Lei Federal 12.694/12 e do suposto bloqueio de competência exercido pela Lei Federal 12694/12 Argumentaram os acusados que com a edição da lei 12.694/12, a questão de instauração de órgão colegiado foi pacificada, ante a nova definição contida no art. 1º do referido diploma legal, instituindo a forma pelo qual se formaria o órgão colegiado, previsto pela Lei Estadual.
Explana a defesa que, com a edição da supracitada Lei, a instauração do colegiado passou a ser ato discricionário do juiz natural e pressupõe decisão fundamentada que revele os motivos e as circunstâncias que trazem risco à sua integridade física, e que, portanto, a instauração de competência absoluta sobre a matéria com a fixação de órgão colegiado afronta o juízo natural.
Finaliza a defesa sob o argumento de que a edição da Lei Federal 12.694/12 preenche a lacuna normativa evidenciada na decisão da ADI 4414/AL, bem como estabelece parâmetro normativo infraconstitucional que exerce, a partir de sua publicação, bloqueio de competência sobre o ente federado acerca do tema em espeque, nos moldes do inciso §4º, art. 24 da CF.
Ora, em análise das argumentações apresentadas, bem como se debruçando sobre texto da decisão na ADI 4414/AL, que sedimentou a discussão acerca da competência legislativa constitucional de dispor sobre a matéria, não há como prosperar a tese em comento.
Inicialmente, acerca do tipo de competência conferida pela Constituição Federal aos Estados-membros sobre a matéria aventada, é necessário prestar alguns esclarecimentos.
Como bem esmiuçado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ADI 4414/AL, à Lei estadual não é lícito, a pretexto de definir a competência da Vara especializada, imiscuir-se na esfera privativa da União para legislar sobre regras de prevalência entre juízos (arts. 78 e 79 do CPP), matéria de caráter processual (art. 22, I, CRFB).
Entretanto, como explica o próprio STF na ADI 4414/AL: "A composição do órgão jurisdicional se insere na competência legislativa concorrente para versar sobre procedimentos em matéria processual, mercê da caracterização do procedimento como a exteriorização da relação jurídica em desenvolvimento, a englobar o modo de produção dos atos decisórios do Estado-juiz, se com a chancela de um ou de vários magistrados (Machado Guimarães.
Estudos de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro - São Paulo: Jurídica e Universitária, 1969. p. 68)".
Como estabelece a Constituição Federal em seu artigo 24, na competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais e aos Estados e ao Distrito Federal a elaboração de normas suplementares.
Em análise, a Lei 12.694/12 apresenta caráter de norma geral da União, fixando os postulados fundamentais, necessários à uniformidade do tratamento da matéria no âmbito da federação no combate pelo judiciário a crimes que versem sobre organização criminosa, em evidenciado risco a independência judicial.
Neste sentido, a lei dispôs da formação de colegiado de Juízes para a prática de atos processuais e dá outras disposições na atuação do juiz natural durante a investigação criminal nos delitos que envolvam organizações criminosas.
Entretanto, em que pese a defesa sustentar que a disposição federal supre a lacuna exposta em sede de ADI 4414 para garantir a independência judicial, e que exerce bloqueio de competência em relação à competência concorrente do Estado-Membro, não é coerente analisar a disposição federal sobre esta égide.
Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, ao dispor sobre a excepcionalidade de formação do juízo colegiado por um juiz natural, a intenção do legislador nos termos da Lei infraconstitucional é fixar mecanismo, em âmbito federal, em consonância ao dispositivo da ADI 4414/AL, para garantir a proteção à integridade e independência do juiz durante o exercício da função.
Contudo, é incongruente sustentar que a norma federal esgotou todos os mecanismos garantidores de proteção a imparcialidade dos magistrados.
A saber, o conteúdo da Lei 12.964/12 se mostrou como um aperfeiçoamento da iniciativa do judiciário Alagoano uma vez que traz em seu bojo importantes modificações no direito material e processual visando maior celeridade bem como agravando alguns dos instrumentos utilizados pelos magistrados para alcançarem o patrimônio de organizações criminosas, eis que o poder econômico destas é que proporcionam a agilidade em suas ações.
Nessa esteira, verifica-se a Lei Federal 12.694/12 supre a falta de regulamentação legal na atuação jurisdicional em combate a criminalidade organizada em caráter federal, mas sua vigência não exaspera a norma estadual suplementar para a organização judiciária local.
Ao dispor sobre um mecanismo de combate ao crime organizado, têm-se que em seu artigo 1o: "Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual",a Lei 12.694/12 apresenta uma alternativa para aqueles magistrados que se sentirem ameaçados no combate à organizações Criminosas.
Parece falacioso, então, sustentar que a Lei Federal fixou como única forma de garantir a proteção do exercício jurisdicional pelos magistrados, bloqueando qualquer iniciativa pelos estados-membros de regular o combate ao crime organizado.
Claramente, a Lei federal tem caráter de norma não exaustiva, com quadro de proteção e princípios amplos, facultativos ao exercício do Juízo natural em qualquer sede de jurisdição, traçando uma alternativa de proteção ao combate à organização criminosa naqueles estados-membros que não dispõem de norma regulamentadora.
O que se verifica, portanto, é a que a lei federal não se dedicou a estabelecer pormenores que inibam a lei estadual de dispor de meio de organização jurisdicional para efetivar a proteção integral, no âmbito da competência concorrente, por meio de norma suplementar.
Assim, como no quadro constitucional aqui estabelecido, podem haver normas gerais contidas em diploma legislativo que, ao mesmo tempo, apresente normas especificamente destinadas à União, como semelhante é o caso da Lei nº. 8.666/1993 e do Código de Defesa do Consumidor, mas que, bem por isso (especificidade), podem ser alvo de competência suplementar dos demais entes federados naquilo que não consubstanciar norma geral. É o que se verifica, portanto, na norma federal 12.694/12.
Neste sentido, as normas suplementares de nº 6.806/07 e 7.677/15 são normas específicas, merecendo destaque pela forma como o órgão colegiado deve atuar e estabelecendo mais uma diretriz para a independência dos julgadores, na proteção individual da figura do juiz no combate a este tipo específico de delito.
Situação esta, que se permanece, mesmo diante da edição da Lei 12.694/12, já que a norma estadual é um espelho mais aperfeiçoado do comando normativa existente na Lei Federal.
Por outro giro, vale ressaltar ainda que a própria Constituição deferiu competência aos Estados para legislar sobre a organização judiciária e sobre procedimentos, para que as unidades federadas possam adequar o modo pelo qual se desenvolve o processo à sua realidade.
Neste sentido, corroborando o caráter suplementar da Lei Estadual, o STF se manifestou, ainda em sede da ADI 4414, firmando convencimento que o Estado de Alagoas apresenta necessidade local de competência concorrente para disposição sobre a matéria, nos termos do art. 24, §3º: Essa necessidade local, que autoriza a edição de lei estadual sobre matéria de procedimento, restou claramente demonstrada diante da narrativa do Governador do Estado de Alagoas, o qual noticiou que "nesse Estado () já ocorreram fatos criminosos improváveis e que demonstram o total desprezo pela máquina judiciária, tais como assassinato de deputado federal, sequestro de magistrado e envolvimento de deputados estaduais com atividades típicas de grupos de extermínio" (fls. 8 da manifestação).
A lei local merece prestígio nesse particular, por dispor de forte apoio popular, sendo relevante memorar a lição de Larry Kramer, professor da Universidade de Stanford: "O Governo próximo ao lar habilita as pessoas a participarem de modo que se sintam mais vívidas e realizadas do que seria possível no caso de decisões produzidas em nível nacional e multinacional" (tradução livre de "Government close to home enables people to participate in ways that feel more vivid and fulfilling than is ever possible for decisions made at the national or multinational level.
Political Organization and the Future of Democracy.
In: The Constitution in 2020.
Ed.
BALKIN, Jack M.; SIEGEL, Reva B.
New York: Oxford University Press, 2009. p. 173) Assim, como apresentado no trecho acima da ADI 4414/AL, semelhante às disposições da Lei 12.694/12, as normas estaduais vergastadas visam proteger ainda mais, reforçando a independência funcional do juízo no exercício da jurisdição e mitigar alguns riscos em relação ao juízo natural.
Neste sentido, o que se sente tanto do legislador infraconstitucional, ao editar a Lei Federal 12.694/12, do Supremo Tribunal Federal, em decisão de ADI 4.414/AL, e do Legislador Estadual, ao editar as Leis 6.608/07 e 7.677/15, é garantir a independência da magistratura durante sua atuação.
O que se verifica do questionamento constitucional apresentado, portanto, é que não há bloqueio de competência pela Lei 12694/12, posto que o que se aventou com a edição da Lei Federal, bem como a norma estadual da matéria, é a existência de garantias orgânicas que escudem suas funções institucionais contra ameaças externas ou internas de ingerência indevida, e que esta lei atua como mais um mecanismo infraconstitucional que legitima a atuação deste órgão colegiado.
Por fim, merece ainda alertar para a manifestação do Relator Ministro Luiz Fux, proferida em sede de antecipação e voto na ADI 4414/AL, sobre a importância e o contexto social a que se adequa o funcionamento desta vara especializada: Senhor Presidente, eu vou fazer a leitura do voto, já distribuído, e, sempre que possível, eu vou saltar sobre alguns pontos, muito embora vários sejam os dispositivos impugnados.
Mas eu gostaria de fazer duas rápidas observações: a primeira delas é de que todo o segmento jurídico alagoano tem assentado que quem ganha com a eventual extinção dessa vara contra os crimes organizados é exatamente o crime organizado.
Segundo ele, a atuação da vara coibiu - segundo esse segmento, essa atuação dessa vara contra os crimes organizados - os crimes de sequestros, que praticamente não são registrados há mais de um ano, e focou a sua atuação no combate ao tráfico de drogas - há aqui números muito expressivos de especialistas que opinaram.
E, mercê de criado em 2007, para julgar apenas os casos envolvendo o crime organizado, a iniciativa, atuando-se como referência, chegou a ser citada como exemplo nacional pelo CNJ.
A latere desse aspecto, quando eu verifico que entidades, que não são da magistratura, lutam pelas prerrogativas da magistratura, eu fico a me perguntar se, na Ação Declaratória de Constitucionalidade, também não dever-se-ia erigir condições da ação para que houvesse uma legitimatio ad causam, quer dizer, ninguém melhor do que as entidades de classe dos magistrados para lutarem pelas prerrogativas da classe dos magistrados.
Agora, outrem, a pretexto de lutar pelas garantias da magistratura, quer eliminar essa vara, como se ela estivesse afetando as garantias dos outros magistrados.
E me vem à mente, Senhor Presidente, algo que seria irônico se não fosse trágico: eu me recordo que, num plantão de habeas corpus, no Rio de Janeiro, num domingo, um juiz foi concitado a deferir uma ordem de habeas corpus.
Em nome da liberdade, da garantia, deferiu-a, e o paciente liberado foi morto na segunda esquina do fórum do centro da cidade.
Quer dizer, são direitos exercidos em nome do Direito, mas com finalidade completamente espúria.
Eu faço esse introito exatamente para, digamos assim, valer-me dessas informações e afiançar a eficiência deste juízo colegiado criado no Estado de Alagoas.
Então, compete-nos, evidentemente, analisarmos aqui a instigante questão da inconstitucionalidade de diversos artigos que aqui foram mencionados.
Portanto, colocados esses argumentos, uma vez a Lei Estadual alagoana atuou, de maneira legítima tendo como objetivo preservar a independência do juiz na persecução penal de crimes envolvendo organizações criminosas, e que a colegialidade funciona como reforço à independência dos julgadores, a partir do momento que o conteúdo da decisão tomada no colegiado não pode ser imputado a um único juiz, e assim torna difusa a responsabilidade de seus membros, reduzindo os riscos, imperioso concluirmos pela constitucionalidade tanto da Lei 7.677/15 que adequou a atuação deste colegiado nos moldes das Leis 12.694/12 e 12.50/13, bem como pela vigência da Lei 6.806/07 naquilo que não afrontar Lei 7.677/15, em referência à 17ª Vara Criminal de Alagoas como um colegiado e de sua atuação.
Diante do exposto, afastamos a alegação de bloqueio de competência vergastado pela defesa, bem como a alegação de nulidade dos atos praticados por este juízo em desacordo à Lei Federal 12.694/12, arguidos pelas defesas dos réus, já que a Lei 7.677/15 foi editada nas conformidades do limite do estado de Alagoas para gerir a organização judiciária. À míngua de outras questões preliminares e prejudiciais, passamos a adotar providências para o prosseguimento do feito.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em consonância com o disposto no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ nº 354/2020, acerca da possibilidade de que o Juiz determine a realização de audiências telepresenciais de ofício nos casos indicados no referido dispositivo e naqueles arrolados no art. 185, 2º, do CPP, entendemos que no caso concreto, em razão da pluralidade de representantes e réus, audiência de forma telepresencial é medida adequada e proporcional a ser adotada.
Esclarecemos ainda, que nos termos determinados na citada resolução, o Juízes integrantes deste Juízo colegiado realizarão o ato instrutório no âmbito desta unidade.
Diante do exposto, designamos o dia 22 de maio de 2025, às 8h30min, para realização da audiência de instrução, utilizando-se da plataforma previamente aqui definida (Zoom Meetings), facultando às partes, a oposição devidamente fundamentada, para fins de análise por este Juízo.
A) Intimem-se as partes, advogados, se houver, Defensor Público e MP para instalação e utilização do aplicativo no dia e horário designados para audiência, além de juntar aos autos, no prazo de 72 horas, o endereço eletrônico que será utilizado para fins de recebimento do link de acesso; B) A intimação deve ser realizada através de meio que garanta a ciência inequívoca do ato processual, assim como deve constar na referida intimação as seguintes observações: 1.1- Que qualquer problema técnico para instalação do referido aplicativo deve ser comunicado com antecedência mínima de 24h (vinte quatro horas) da realização da audiência por contato eletrônico ou telefônico com a presente unidade jurisdicional; 1.1.2 Que no dia da audiência as partes deverão exibir documento oficial com foto ou encaminhá-lo através de meio eletrônico; C) Intime-se a testemunha de acusação de fls. 33, salientando a necessidade de informar contato telefônico para envio de link para participação ao ato de audiência.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
JUÍZES INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL -
06/03/2025 10:46
Juntada de Petição
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04/03/2025 11:04
Autos entregues em carga
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04/03/2025 11:04
Expedição de Documentos
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04/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:25
Publicado
-
12/11/2024 08:07
Juntada de Documento
-
12/11/2024 08:07
Expedição de Documentos
-
11/11/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:21
Conclusos
-
28/08/2024 12:16
Juntada de Documento
-
13/04/2024 01:17
Expedição de Documentos
-
02/04/2024 13:20
Autos entregues em carga
-
02/04/2024 13:20
Expedição de Documentos
-
26/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:46
Conclusos
-
06/10/2023 01:49
Expedição de Documentos
-
04/10/2023 13:30
Juntada de Petição
-
02/10/2023 12:46
Autos entregues em carga
-
02/10/2023 12:46
Expedição de Documentos
-
02/10/2023 10:08
Publicado
-
29/09/2023 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:11
Conclusos
-
28/09/2023 10:11
Conclusos
-
27/09/2023 10:56
Juntada de Documento
-
25/09/2023 10:57
Autos entregues em carga
-
25/09/2023 10:57
Expedição de Documentos
-
25/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:33
Publicado
-
19/06/2023 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:27
Juntada de Documento
-
09/02/2023 13:25
Expedição de Documentos
-
14/03/2022 11:55
Juntada de Documento
-
27/01/2022 15:10
Juntada de Documento
-
26/01/2022 20:15
Mandado devolvido
-
14/01/2022 09:54
Publicado
-
13/01/2022 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 10:11
Expedição de Documentos
-
13/01/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:23
Conclusos
-
03/12/2021 11:22
Juntada de Documento
-
24/06/2021 16:06
Juntada de Documento
-
24/06/2021 16:02
Mandado devolvido
-
14/06/2021 17:31
Mandado devolvido
-
09/06/2021 08:07
Expedição de Documentos
-
08/06/2021 09:52
Publicado
-
07/06/2021 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 16:44
Expedição de Documentos
-
07/06/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 16:28
Expedição de Documentos
-
04/05/2021 10:13
Publicado
-
04/05/2021 10:13
Publicado
-
04/05/2021 10:13
Publicado
-
04/05/2021 10:13
Publicado
-
04/05/2021 10:13
Publicado
-
04/05/2021 10:13
Publicado
-
03/05/2021 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 11:44
Outras Decisões
-
23/04/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2021 11:05
Mandado devolvido
-
14/02/2021 10:48
Mandado devolvido
-
23/01/2021 03:47
Retificação de Prazo, devido feriado
-
19/01/2021 12:59
Mandado devolvido
-
11/12/2020 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2020 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2020 13:53
Expedição de Documentos
-
11/12/2020 13:50
Expedição de Documentos
-
05/12/2020 03:18
Retificação de Prazo, devido feriado
-
23/11/2020 11:37
Publicado
-
19/11/2020 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 15:25
Juntada de Documento
-
19/11/2020 15:01
Juntada de Petição
-
19/11/2020 09:45
Outras Decisões
-
12/11/2020 07:46
Juntada de Documento
-
12/11/2020 07:45
Mandado devolvido
-
11/11/2020 15:59
Conclusos
-
10/11/2020 16:21
Juntada de Petição
-
06/11/2020 13:30
Conclusos
-
04/11/2020 16:14
Mandado devolvido
-
03/11/2020 18:54
Juntada de Petição
-
03/11/2020 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2020 18:37
Expedição de Documentos
-
30/10/2020 16:39
Juntada de Documento
-
26/10/2020 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2020 09:49
Expedição de Documentos
-
26/10/2020 09:04
Autos entregues em carga
-
26/10/2020 09:04
Expedição de Documentos
-
26/10/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 12:28
Juntada de Documento
-
05/10/2020 21:35
Mandado devolvido
-
05/10/2020 08:56
Juntada de Documento
-
05/10/2020 08:52
Mandado devolvido
-
25/09/2020 22:36
Mandado devolvido
-
25/09/2020 09:18
Mandado devolvido
-
17/09/2020 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2020 09:35
Juntada de Documento
-
18/05/2020 19:56
Juntada de Petição
-
15/05/2020 08:50
Autos entregues em carga
-
15/05/2020 08:48
Autos entregues em carga
-
15/05/2020 08:48
Expedição de Documentos
-
15/05/2020 08:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 08:44
Evolução da Classe Processual
-
15/05/2020 08:43
Juntada de Documento
-
15/05/2020 08:43
Juntada de Documento
-
15/05/2020 08:43
Juntada de Documento
-
15/05/2020 08:26
Expedição de Documentos
-
14/05/2020 20:38
Expedição de Documentos
-
14/05/2020 20:15
Expedição de Documentos
-
14/05/2020 20:10
Expedição de Documentos
-
14/05/2020 20:07
Expedição de Documentos
-
14/05/2020 20:03
Expedição de Documentos
-
14/05/2020 19:49
Expedição de Documentos
-
13/05/2020 08:31
Recebida a denúncia
-
12/11/2019 14:17
Conclusos
-
11/04/2019 14:07
Juntada de Petição
-
19/03/2019 16:37
Expedição de Documentos
-
07/03/2019 18:29
Autos entregues em carga
-
07/03/2019 18:29
Expedição de Documentos
-
07/03/2019 18:29
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 08:51
Expedição de Documentos
-
09/11/2018 10:11
Expedição de Documentos
-
08/11/2018 18:06
Autos entregues em carga
-
08/11/2018 18:06
Expedição de Documentos
-
08/11/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 14:48
Autos entregues em carga
-
29/10/2018 14:48
Expedição de Documentos
-
29/10/2018 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 17:17
Juntada de Documento
-
26/10/2018 12:20
Conclusos
-
26/10/2018 12:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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