TJAL - 0808316-35.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808316-35.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Braskem S/A - Agravante: Sandro Jose Rodrigues Moura - Agravante: Severino Gonçalves da Silva - Agravante: Silvania Vanessia da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808316-35.2023.8.02.0000 Agravante: Sandro José Rodrigues Moura.
Advogado: David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Agravante: Severino Gonçalves da Silva.
Advogado: David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Agravante: Silvania Vanessia da Silva.
Advogado: David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Agravada: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Sandro José Rodrigues Moura e outros, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu o apelo extremo.
De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado às fls. 396/404, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.
Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Destarte, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
10/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:48
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2024.
-
13/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 15:22
INCONSISTENTE
-
07/03/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/02/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:21
Publicado #{ato_publicado} em 19/01/2024.
-
19/01/2024 07:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/01/2024 15:53
Proferido despacho
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17/11/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:45
INCONSISTENTE
-
17/11/2023 08:44
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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