TJAL - 0700259-78.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/06/2025 20:58:58, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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16/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:42
Expedição de Carta.
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26/05/2025 08:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700259-78.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rafael Bruno de Castro Ferrari, Alanne Neves de Castro - Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
No mais, em atenção à determinação judicial, a parte autora apresentou manifestação requerendo a exclusão da menor Maria Júlia de Castro Ferrari do polo ativo, com a consequente adequação do valor da causa.
Diante disso, acolho o pedido de retificação do polo ativo, passando a figurar como autores apenas Rafael Bruno de Castro Ferrari e Alanne Neves de Castro, bem como readequo o valor da causa para R$ 20.106,50, conforme informado.
No que se refere ao pedido de antecipação de tutela, visando à imediata exibição das imagens do sistema de videomonitoramento do estabelecimento réu, entendo que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da medida, especialmente quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A despeito da alegação de que os registros audiovisuais seriam essenciais à elucidação dos fatos, tal elemento pode ser oportunamente analisado no curso da instrução, inclusive mediante requerimento de prova, não havendo urgência apta a justificar o deferimento antecipado do pedido.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700259-78.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rafael Bruno de Castro Ferrari, Alanne Neves de Castro, Maria Júlia de Castro Ferrari - Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi proposta perante o Juizado Especial Cível, sendo que, entre os autores, figura menor absolutamente incapaz, representada por seus genitores.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, é vedado o ajuizamento de demanda por incapaz no âmbito dos Juizados Especiais, ainda que legalmente representado, por se tratar de rito incompatível com as garantias e exigências próprias dos direitos de menores, inclusive quanto à necessária atuação do Ministério Público.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, promovendo a retirada da menor M.J.
C.
F. do polo ativo da demanda, caso deseje a manutenção do feito neste Juizado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
07/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:56
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre da Silva Santos (OAB 18505/AL) Processo 0700259-78.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rafael Bruno de Castro Ferrari, Alanne Neves de Castro, Maria Júlia de Castro Ferrari - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 16 de junho de 2025, às 10 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
04/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:46
Expedição de Carta.
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04/04/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 20:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 10:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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01/04/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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