TJAL - 0700247-64.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CAROLINA BASTOS LISBOA (OAB 18112/AL) - Processo 0700247-64.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: B1Frigorífico Caprisu Ltda MeB0 - Ante o exposto, determino que a parte requerida arque com as custas cartorárias necessárias à suspensão dos protestos.
Defiro a emenda à inicial para inclusão do pedido de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e determino a atualização do valor da causa.
Indefiro o pedido de diferimento das custas processuais, devendo a parte autora recolher a diferença no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas processuais complementares pela parte autora, proceda-se à citação da parte requerida para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, intime-se a requerida para cumprimento da tutela de urgência quanto ao pagamento das custas cartorárias no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo Intime-se. -
27/08/2025 15:10
Decisão Proferida
-
10/02/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 21:16
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina Bastos Lisboa (OAB 18112/AL) Processo 0700247-64.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Frigorífico Caprisu Ltda Me - Considerando, ainda, que a medida é reversível, nos termos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos indicados às fls. 81/106 (DMIs 18241, 17884, 18400, 18391, 18295, 18170, 18030, 17980, 18080, 18149, 17888, 18035, 18408), em até 5 dias, até ulterior deliberação por parte deste Juízo.
Valerá a presente decisão como ofício, devendo a autora promover a remessa ao Cartório do Único Ofício de Satuba.
Aguarde-se o cumprimento do item 2.
Int, Santa Luzia do Norte , 07 de janeiro de 2025.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
07/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 10:38
Decisão Proferida
-
07/03/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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