TJAL - 0803662-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 08:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/04/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 08:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803662-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Antonio Jerônimo da Rocha - Agravado: Banco Master S./a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Jerônimo da Rocha, irresignado com a decisão proferido pelo Juízo de Direito - Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano, nos autos do processo de n° 0700329-30.2025.8.02.0012, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na peça inaugural.
Destarte, intime-se a parte autora, por seu patrono, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito(art. 290, do CPC).. [...] (fl. 41/43 dos autos originários) Em suas razões (01/31), a parte agravante narra que o magistrado ressaltou que a presunção de hipossuficiência não é absoluta e que pode ser afastada se houver evidências contrárias.
Na análise do caso, o juiz considerou a ficha financeira do autor, que demonstrava recebimentos regulares de valores consideráveis,incompatíveis com a alegação de pobreza.
O juiz embasou sua decisão em precedentes do Tribunal de Justiça Catarinense, que reforçam a possibilidade de indeferimento do pedido de assistência judiciária quando a presunção de hipossuficiência é afastada por provas concretas.
Aduz que a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita incorreu em equívoco ao desconsiderar a presunção de hipossuficiência que emana diretamente do texto constitucional.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece de forma clara e inequívoca que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A interpretação dada pelo juízo a quo, ao afastar essa presunção com base na análise da ficha financeira do autor, demonstra uma compreensão restritiva e inadequada do direito fundamental ao acesso à justiça.
Sustenta, ainda, que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não considerou adequadamente a flagrante violação do princípio da boa-fé objetiva por parte do banco-réu, um fator crucial que deveria ter influenciado a análise da condição de hipossuficiência do autor.
A boa-fé objetiva, pilar fundamental do direito contratual brasileiro, impõe às partes o dever de agir com lealdade,transparência e cooperação em todas as fases da relação contratual, desde a negociação até a execução.
No caso em tela, a conduta do banco-réu demonstra, de forma inequívoca, o descumprimento desse dever".
Por fim, requer o conhecimento do presente recurso e a concessão do efeito suspensivo ativo, visando suspender os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de isenção de custas judiciais até o julgamento final do recurso.
Solicita a intimação do Agravado para apresentar contraminuta, se desejar, no prazo legal.
Requer a modificação da decisão do Juízo da Vara Única de Girau do Ponciano, concedendo ao agravante a isenção de custas judiciais, com base na comprovação de sua insuficiência financeira.
Outrossim, requer também a concessão da gratuidade da justiça, abrangendo a isenção de todas as taxas processuais, custos e honorários advocatícios, conforme a legislação vigente.
Juntou os documentos de fls. 32/44. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Isto posto, compulsando detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15, restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento, a tempestividade e o preparo, motivo pelo qual passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à concessão da tutela antecipada, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
O art. 1.019, I, do CPC, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado).
Por conseguinte, o parágrafo único do art. 995 do CPC/15 é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
De pronto, verifico a possibilidade do deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita na hipótese dos autos, por verificar presente um dos requisitos autorizadores, qual seja, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Explico.
In casu, vejo que o magistrado de primeiro grau indeferiu do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, sob o fundamento de que os documentos acostados e a situação descrita nos autos não estão aptas a caracterizar a pobreza na acepção jurídica do termo.
Nesse sentido, o art. 99, §2º, do CPC, prevê quando o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) No caso dos autos, verifico que a parte agravante apresentou a Declaração de Hipossuficiência (fls. 33 - autos principais) e o demonstrativo de rendimento anual (fls. 35/39 - autos principais).
Os documentos apresentados comprovam, de forma satisfatória a hipossuficiência econômica da parte, pois indicam uma situação financeira que impede a agravante de arcar com as custas processuais no valor de R$ 1.733,06 (um mil setecentos e trinta e três reais e seis centavos).
A documentação demonstra que os rendimentos são incompatíveis com as despesas do processo, sem comprometer o sustento de sua família, o que justifica a concessão do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido, diferentemente do entendimento do magistrado singular, considero que a declaração acostada e os elementos extraídos dos autos são suficientes para evidenciar os pressupostos legais a que se refere o art. 99 §2º, do CPC, razão pela qual entendo pelo deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, a qual não engloba apenas as custas processuais iniciais, mas, também, as taxas ou as custas judiciais de todos os atos processuais, na forma do §1º do art. 98 do CPC.
Nesse diapasão, colaciono os seguintes entendimentos deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AI: 08022698420198020000 AL 0802269-84.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 02/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99 § 3º, DO CPC/15.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08004111820198020000 AL 0800411-18.2019.8.02.0000, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA REMUNERATÓRIAS.
UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL DE ACORDO COM O NOVO PADRÃO MONETÁRIO INSTITUÍDO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUÍZO A QUO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA QUE JUGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANTIDA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE EM GRAU RECURSAL.
IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07012075320168020049 AL 0701207-53.2016.8.02.0049, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019) Diante dos fundamentos acima apresentados, entendo que a parte agravante preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator *Republicado por incorreção' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/04/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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03/04/2025 12:56
deferimento
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02/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 13:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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