TJAL - 0811651-28.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:43
Volta da PGE
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15/04/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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05/04/2025 15:25
Certidão sem Prazo
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05/04/2025 15:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/04/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2025 15:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/04/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 10:42
Intimação / Citação à PGE
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04/04/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811651-28.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Comercial de Alimentos Sousa & Azevedo Ltda - Me - Agravante: Francisco das Chagas Alves de Azevedo - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS SOUSA E AZEVEDO LTDA-ME e FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE AZEVEDO, contra decisão (págs. 218/226 autos de origem), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara de Santana do Ipanema, proferida nos autos da "Execução Fiscal", sob nº 0700872-11.2019.8.02.0055. 2.
Prefacialmente, cabe ressaltar que o Agravante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, porém, não acostou aos autos qualquer documento passível de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. 3.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação dos recorrentes para que apresentassem documentação hábil à comprovação de suas carências financeiras (sic, págs. 244/247). 4.
Devidamente intimados, não houve sequer comprovação da situação financeira dos agravantes, mantendo-se inertes, conforme certidão de pág. 249. 5.
Sob essa ótica, em Decisão de págs. 250/258, este Desembargador Relator indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte Recorrente para comprovar o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção, na forma do artigos 99, § 7º e 101, § 2º, ambos do CPC/2015.
Transcreve-se, portanto, trecho do decisum, naquilo que importa: " [...] 14.
Aqui, em verdade, constata-se que, apesar de ter sido devidamente intimada para colacionar aos autos documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira, a Agravante = Recorrente, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (pág. 17) ; e, ao fazê- lo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a aduzida hipossuficiência financeira, quedando inerte na apresentação de "contracheque atualizado, comprovante de rendimentos, extratos bancários e/ou declaração de Imposto de Renda." (págs. 14/15). [...] 16.
Portanto, a desídia da Agravante = Recorrente, quanto ao atendimento da referida determinação judicial, milita em desfavor do benefício requerido. [...] 21.
EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 22.
Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Agravante = Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Novo Código de Processo Civil." 6.
Sucede que, embora devidamente intimado, os Agravantes deixaram transcorrer in albis o prazo sem colacionar aos autos comprovante de recolhimento das despesas relativas ao preparo recursal, conforme certificado à pág. 272. 7.
Pois bem. 8.
Consoante sublinhado na decisão retro, o não cumprimento do comando judicial pela parte recorrente, acarretaria o reconhecimento da deserção do presente recurso, porquanto o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça impõe a incidência do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 9.
Impende especificar que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e constitui matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 10.
A vista disso, atento à disciplina normativa do artigo 1.007, do CPC/2015, restando demonstrada a falta de comprovação do recolhimento do preparo do recurso, torna-se imperativa, a deserção, acarretando, por via de consequência, a inadmissibilidade da via recursal exercitada. 11.
Dentro desses contornos, mister se faz registrar a disciplina normativa concebida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 12.
Isto posto, diante da reconhecida, tida e havida deserção, com fincas nos art. 932, inciso III; e 99, § 7º, ambos do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso. 13.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se. 15.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
03/04/2025 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 17:12
Não Conhecimento de recurso
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22/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:14
Volta da PGE
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22/01/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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30/12/2024 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 15:03
Decisão Monocrática cadastrada
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19/12/2024 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 10:02
Intimação / Citação à PGE
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18/12/2024 19:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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06/12/2024 22:45
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 22:41
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 12:54
Determinada Requisição de Informações
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08/11/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 07:55
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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