TJAL - 0700607-96.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR), ADV: IVALDO DE SOUZA SILVA (OAB 17125/AL) - Processo 0700607-96.2025.8.02.0055 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco C6 S/AB0 - RÉU: B1Brenyson Erik Duarte MeloB0 - Pelo magistrado foi proferido o seguinte despacho: Voltem-me os autos conclusos para fila de sentença homologatória -
21/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 17:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 04:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 22:42
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR), Ivaldo de Souza Silva (OAB 17125/AL) Processo 0700607-96.2025.8.02.0055 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S/A - Réu: Brenyson Erik Duarte Melo - Considerando a manifestação apresentada pela parte ré às fls. 178/190, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos autos sobre eventual quitação do contrato por meio de acordo extrajudicial, conforme afirmado.
Consigno que, na oportunidade, a parte autora deverá promover o andamento processual, requerendo o que entender pertinente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
15/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 11:31
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR), Ivaldo de Souza Silva (OAB 17125/AL) Processo 0700607-96.2025.8.02.0055 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S/A - Réu: Brenyson Erik Duarte Melo - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação - Art.125, IV, CPC, para o dia 21 de agosto de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
13/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:20
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 10:30:00, 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões).
-
12/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0700607-96.2025.8.02.0055 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S/A - Réu: Brenyson Erik Duarte Melo - Da análise da contestação e documentos apresentados, verifica-se, a princípio, que não houve a purgação da mora, que consiste no pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, mas sim um possível acordo extrajudicial.
Por isso, não é possível a liberação do veículo sem a oitiva da parte contrária.
Assim, intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, notadamente sobre o acordo noticiado, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos com urgência. -
07/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 08:23
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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05/05/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:45
Juntada de Mandado
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30/04/2025 11:44
Juntada de Mandado
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30/04/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0700607-96.2025.8.02.0055 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S/A - Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem e documentos correspondentes descritos na petição inicial, com fundamento no artigo 3o, caput, e seu §14, do Decreto-lei n. 911/69.
Expeça-se o mandado de citação e busca e apreensão do bem descrito na inicial, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Caso não os tenha realizado nos autos, intime-se a parte demandante a indicar, no prazo de trinta dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme as disposições do Provimento n. 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte demandante com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
No mandado de busca e apreensão deverá constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao juízo processante pela parte demandante, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações, de acordo com o Provimento n. 45/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei n. 911/69.
Cumpram-se. -
03/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 13:48
Decisão Proferida
-
01/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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