TJAL - 0748166-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:10
Transitado em Julgado
-
16/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 02:02
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivian Campêlo de Souza (OAB 10041/AL) Processo 0748166-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Letácio Marques de Santana - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, Estado de Alagoas, retifique a base de cálculo do adicional noturno, aplicando o divisor de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, em relação ao autor, Letácio Marques de Santana (CPF nº *45.***.*22-04), com reflexo nas férias e décimo terceiro salário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar a parte autora, a quantia de R$ 19.161,89 (dezenove mil cento e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos) a título de valores retroativos (diferenças remuneratórias de adicional de noturno e seus reflexos), acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió, 07 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
07/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
17/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 10:51
Despacho de Mero Expediente
-
22/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:05
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 09:35
Despacho de Mero Expediente
-
07/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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