TJAL - 0803612-42.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Lucia de Fatima Barbosa Piraua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803612-42.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: Claudevania de Souza Pereira - Agravado: Município de Feira Grande - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0803612-42.2024.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procuradora : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrida : Claudevania de Souza Pereira.
Defensora P : Hoana Maria Andrade Tomaz.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou os arts. 23, II, parágrafo único e 196, da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 187/199, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para,confirmando a tutela antecipada, condenar os entes requeridos a custear ou fornecer s suplementos alimentares requeridos, em favor de Claudevania de Souza Pereira, conforme prescrição médica (fls. 10/14), e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento honorários sucumbenciais à razão de 10%do valor da causa.
Neste ponto, observe-se que estes valores se destinam ao Fundo da Defensoria, considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os honorários são devidos nas ações patrocinadas pela Defensoria, mas devem ser destinados a fundo de manutenção do órgão (Tema 1002).
Sem custas diante da isenção legal a que faz jus os vencidos.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJAL, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa no sistema processual informatizado, anotando-se a movimentação processual adequada.
Confiro à presente força de mandado/ofício, a fim de imprimir maior celeridade processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [...]" (sic, flS. 169/170 dos autos originários, negrito na origem).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
03/04/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 08:16
Conclusos
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20/03/2025 07:45
Expedição de
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19/03/2025 14:03
Redistribuído por
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19/03/2025 14:03
Redistribuído por
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19/03/2025 14:02
Ciente
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11/03/2025 12:10
Juntada de Petição de
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03/02/2025 01:21
Expedição de
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23/01/2025 12:01
Autos entregues em carga ao
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22/01/2025 19:48
Expedição de
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22/01/2025 13:35
Expedição de
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16/01/2025 00:00
Publicado
-
14/01/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:35
Conclusos
-
27/11/2024 10:19
Expedição de
-
26/11/2024 19:19
Juntada de Petição de
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26/11/2024 18:43
Redistribuído por
-
26/11/2024 18:43
Redistribuído por
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23/10/2024 15:17
Remetidos os Autos
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22/10/2024 10:05
Expedição de
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06/10/2024 20:24
Mérito
-
11/09/2024 21:31
Juntada de Petição de
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08/09/2024 01:43
Expedição de
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08/09/2024 01:42
Expedição de
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08/09/2024 01:28
Expedição de
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28/08/2024 09:28
Confirmada
-
28/08/2024 09:28
Autos entregues em carga ao
-
28/08/2024 09:27
Confirmada
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28/08/2024 09:26
Expedição de
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14/08/2024 18:22
Publicado
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14/08/2024 18:10
Expedição de
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12/08/2024 13:28
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/08/2024 13:28
Conhecido o recurso de
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08/08/2024 23:08
Expedição de
-
08/08/2024 09:30
Julgado
-
29/07/2024 15:25
Expedição de
-
26/07/2024 14:11
Inclusão em pauta
-
26/07/2024 10:54
Expedição de
-
25/07/2024 10:13
Despacho
-
22/07/2024 15:06
Conclusos
-
22/07/2024 14:51
Expedição de
-
22/07/2024 13:13
Atribuição de competência
-
22/07/2024 09:37
Despacho
-
03/07/2024 15:09
Conclusos
-
03/07/2024 14:44
Expedição de
-
03/07/2024 08:39
Atribuição de competência
-
02/07/2024 14:11
Despacho
-
20/06/2024 12:50
Conclusos
-
20/06/2024 12:50
Ciente
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20/06/2024 12:45
Expedição de
-
20/06/2024 10:45
Juntada de Petição de
-
20/06/2024 10:45
Juntada de Petição de
-
19/06/2024 11:18
Confirmada
-
19/06/2024 11:13
Expedição de
-
19/06/2024 10:43
Atribuição de competência
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17/06/2024 16:38
Certidão sem Prazo
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07/05/2024 12:01
Ciente
-
07/05/2024 11:30
Juntada de Petição de
-
05/05/2024 01:44
Expedição de
-
05/05/2024 01:43
Expedição de
-
24/04/2024 09:57
Confirmada
-
24/04/2024 09:57
Expedição de
-
24/04/2024 09:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2024 09:15
Confirmada
-
24/04/2024 09:14
Expedição de
-
24/04/2024 09:08
Publicado
-
24/04/2024 08:58
Expedição de
-
23/04/2024 15:09
Ratificada a Decisão Monocrática
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23/04/2024 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 09:36
Conclusos
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17/04/2024 09:36
Expedição de
-
17/04/2024 09:36
Distribuído por
-
16/04/2024 13:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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