TJAL - 0701468-50.2023.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0701468-50.2023.8.02.0056 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Sônia Maria da Silva - Apelado: Banco Daycoval S/A - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER, EM PARTE, do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, com ressalva do Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, quanto ao marco inicial dos juros do dano moral - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. (RMC). ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 2.000,00.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE .I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES CENTRAIS A SEREM ANALISADAS: (I) A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS; (II) A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A COMPENSAÇÃO DE VALORES; (III) A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL E A ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, POIS NÃO DEMONSTROU A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR ACERCA DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO, DO NÚMERO DE PARCELAS E DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS.4.
CONSTATADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, DEVE SER DETERMINADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, RESSALVADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DISPONIBILIZADOS À PARTE AUTORA.5.
O DANO MORAL SE CONFIGURA IN RE IPSA, POIS OS DESCONTOS INDEVIDOS COMPROMETERAM A RENDA DE CARÁTER ALIMENTAR DA AUTORA.
CONSIDERANDO A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES COMPLEMENTARES, FIXA-SE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), VALOR QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO PARA: (I) DECLARAR ABUSIVAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS; (II) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESSALVADA A COMPENSAÇÃO; (III) FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS); (IV) INVERTER O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.7.
TESE DE JULGAMENTO: (I) CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. (II) A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É PERTINENTE QUANDO HÁ COBRANÇA INDEVIDA SEM ENGANO JUSTIFICÁVEL. (III) O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, CABENDO ARBITRAMENTO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO PREJUÍZO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CDC, ARTS. 3º, §2º, 27 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 373, II, 85, §§ 1º E 2º; CC, ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI 14.905/24.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 297 E 362; STJ, EARESP 676.608/SP; TJDFT, ACÓRDÃO Nº 1088041, 07165952320178070016, REL.
ALMIR ANDRADE DE FREITAS, J. 11/04/2018; TJMS, PROCESSO Nº 0829104-35.2016.8.12.0001, REL.
DES.
VILSON BERTELLI, J. 13/12/2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) -
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701468-50.2023.8.02.0056 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Sônia Maria da Silva - Apelado: Banco Daycoval S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINETE DOS SANTOS, inconformada com a sentença de fls. 306/317 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais, tombada sob o n. 0701468-50.2023.8.02.0056, ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários em favor do advogado da parte ré, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. [...] (Grifo no original).
Nas razões recursais de fls. 322/326 a parte apelante aduz, em síntese: a) nulidade contratual; b) restituição dos valores pagos em dobro; c) reparação moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d)condenação da instituição bancária em honorários sucumbências; e) a concessão da justiça gratuita.
Em contrarrazões de fls. 360/399 o banco apelado alega, preliminarmente, ausência de dialeticidade.
No mérito, refuta todos os argumentos expostos pela apelante.
Por fim, solicita o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) -
26/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/02/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 11:56
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2024 08:33:55, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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10/05/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 13:08
Expedição de Carta.
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04/03/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 11:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 08:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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07/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/01/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 12:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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14/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/09/2023 08:28
Redistribuição de Processo - Saída
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14/09/2023 08:28
Recebimento de Processo de Outro Foro
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13/09/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/09/2023 12:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2023 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2023 21:42
Declarada incompetência
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08/09/2023 21:39
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 17:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/08/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 13:23
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
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29/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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