TJAL - 0700913-90.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) - Processo 0700913-90.2024.8.02.0349/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1João Roberto de AlmeidaB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - AapenB0 - Diante da inércia da promovida, atualize-se o cálculo do débito exequendo, acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC.
Cumprido o determinado, façam-se os autos conclusos para decisão.
Penedo(AL), datado e assinado digitalmente. -
13/02/2025 16:17
Execução de Sentença Iniciada
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10/02/2025 14:08
Baixa Definitiva
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10/02/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:00
Transitado em Julgado
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07/01/2025 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700913-90.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Roberto de Almeida - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: A) Declarar inexistente o contrato impugnado, do qual decorre o desconto denominado "CONTRIB.
AAPEN"; B) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; C) Condenar a ré ao pagamento de danos materiais correspondentes ao dobro do valor descontado indevidamente, devendo o valor ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se. -
06/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 11:35
Julgado procedente em parte o pedido
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09/12/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:22
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/12/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 11:43
Expedição de Carta.
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05/11/2024 20:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
22/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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