TJAL - 0716981-52.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:21
Evolução da Classe Processual
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13/06/2025 08:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/06/2025 11:06
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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12/06/2025 11:05
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 11:04
Recebimento de Processo no GECOF
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12/06/2025 11:04
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/06/2025 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 13:28
Decisão Proferida
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12/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:13
Remessa à CJU - Custas
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09/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:12
Transitado em Julgado
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08/04/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL) Processo 0716981-52.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maiso de Albuquerque Ferraz - SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização de Dano Material e Moral, ajuizada por Maiso de Albuquerque Ferraz, em face do Gilmara Analia Santos de Carvalho, ambos devidamente qualificados na exordial.
Alegou o autor que, na data de 28.09.2023, por volta das 22:30 horas, transitava com seu automóvel pela Av.
Ceci Cunha, quando fora surpreendido com uma forte batida na parte traseira do carro.
Informou que o estrago foi tamanho que tornou-se necessária a substituição da tampa do porta-malas, do para-choque traseiro, bem como os devidos reparos na pintura, totalizando o montante de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), entre peças e mão de obra.
Asseverou que tentou resolver a situação com a ré da melhor forma, de modo tranquilo e sem precisar ingressar judicialmente.
Entretanto, apesar de todas as tentativas, a ré sempre apresentava novas desculpas para o não pagamento do prejuízo que foi por ela causado.
Por essas razões, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar a Ré ao pagamento no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) por danos materiais e no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/43.
Citada, conforme AR de fl. 56, a requerida deixou de apresentar contestação, conforme certidão de fls. 57. Às fls. 62/63, este Juízo declarou a revelia da parte requerida e determinou a intimação da parte autora para apresentação eventuais provas adicionais. À fl. 67, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito.
Eis o relato.
Fundamento e Decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO De proêmio, impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, com fulcro no art. 355 do CPC que assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Isto é, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos.
Desnecessário, portanto, a produção de qualquer prova complementar, em razão da existência nos autos de elementos de convicção, de fato e de direito, que autorizam a decidir a ação.
II - DO MÉRITO Preliminarmente, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a declarar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Tendo em vista que a parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação, ratifico a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
No caso em tela, a parte autora comprovou, por meio do Boletim de Ocorrência e demais documentos, a ocorrência do acidente de trânsito e a culpa da parte ré no evento danoso.
Ademais, as notas fiscais juntadas aos autos demonstram as despesas relacionadas aos reparos do veículo, comprovando os danos materiais alegados.
Quanto aos danos materiais, estes restam devidamente comprovados pelas notas fiscais acostadas aos autos, no valor total de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), referentes aos custos de reparação do veículo sinistrado.
Assim tem entendido a jurisprudência nacional atual.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VALOR DA CONDENAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - DANOS CONSTANTES DO ORÇAMENTO E NOTA FISCAL COMPATÍVEIS COM AS INFORMAÇÕES DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Quando a discussão instaurada nos autos diz respeito à verificação dos documentos já carreados nos autos, em razão da inexistência de dúvida acerca da dinâmica do acidente, se revela desnecessária a produção de outras provas, por se tratar de matéria preponderantemente de direito - São passíveis de indenização os prejuízos concretamente demonstrados, efetivos e inequívocos, pois, na interpretação das previsões dos arts. 186, 403 e 927, do Código Civil, afasta-se o damnum remotum - Se compatível com os danos elencados em Boletim de Ocorrência, a Nota Fiscal de oficina especializada é meio hábil para quantificar o prejuízo material decorrente de acidente de trânsito - Por força das condutas identificadas nos autos, envolvendo crime contra as relacoes de consumo, impõe-se a expedição de Ofício informativo ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, acerca da existência desta Ação, para que sejam tomadas as providências que entender necessárias. (TJ-MG - Apelação Cível: 50072987120238130338, Relator.: Des .(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) Em relação aos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acidente de trânsito, por si só, não enseja reparação por danos morais.
Contudo, no presente caso, verifica-se que o evento causou ao autor sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, considerando que das conversas apresentadas pelo autor às fls. 21/36, onde ele comprova que tentou por diversas vezes, durante meses, resolver a situação amigavelmente, descolocou-se em busca e orçamentos e melhores preços para que a ré amenizasse seus gastos, no entanto, a ré não colaborava com as tentativas de solução que o autor lhe ofertada buscando consertar seu veículo que havia sido danificado por culpa da ré.
Nesse sentido, considerando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização por danos morais, fixo o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (um mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do respectivo dano (Súmula nº 43 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e a partir da citação, somente taxa Selic.
CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicando-se juros a partir da citação, em 1% ao mês, e correção a partir do arbitramento.
Desta data, deve incidir a Selic, servindo como indexador de taxa de juros moratórios e índice de correção monetária.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2025 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/12/2024 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 21:13
Decisão Proferida
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20/08/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 15:00
Expedição de Carta.
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09/05/2024 14:40
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 13:26
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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