TJAL - 0812509-59.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812509-59.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Embargado: Banco Bradesco S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança - INCPP contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão que declarou a incompetência territorial do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP. 02.
Em suas razões (fls. 01-08), o embargante alegou omissão acerca da nulidade da decisão agravada, sustentando que foi proferida sentença julgando procedente a demanda com decisão expressa sobre competência territorial.
Argumentou que o juízo a quo, ao analisar embargos anteriores, declarou incompetência não suscitada, violando o princípio da non reformatio in pejus e a preclusão da matéria, conforme arts. 492 e 505 do CPC. 03.
Apontou, ainda, obscuridade quanto à competência territorial e omissão acerca dos artigos 101, I, do CDC e 46, 53, III, "b", 516, PU, 771 e 781, II do CPC.
Sustentou que a Câmara ignorou precedentes do STJ que reconhecem a competência do TJ/AL para julgar demandas em que atua como substituto processual, destacando que Maceió/AL é domicílio tanto do INCPP quanto do Banco Bradesco. 04.
Citou especificamente os Conflitos de Competência nº 186.202/DF e 176.331/DF, nos quais o STJ teria decidido pela competência do Juízo da Comarca de Maceió/AL, bem como o CC 190080/DF, que consignou a possibilidade de ajuizamento da demanda no domicílio do beneficiário, do executado ou no Distrito Federal. 05.
Requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas e prequestionar a matéria e dispositivos legais suscitados. 06.
Nas contrarrazões (fls. 14-17), o Banco Bradesco S/A defendeu o não acolhimento dos embargos, afirmando que o embargante busca a modificação e reforma do acórdão pela via inadequada.
Sustentou que o acórdão apresentou motivação clara e coerente, não estando presentes os vícios alegados, e que o embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já analisada. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Intimem-se as partes para que, no prazo máximo de 02 (dois) dias, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta "JULGAMENTO SEM SESSÃO". 09.
Decorrido o prazo processual, e havendo manifestação quanto à discordância e estando o processo em ordem, deverá a Secretaria do referido órgão incluir os autos na sessão de julgamento regular. 10.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, 20 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812509-59.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Embargado: Banco Bradesco S/A - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812509-59.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Agravado: Banco Bradesco S/A - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - o relator votou no sentido de conhecer do recurso apra, no mérito, negar-lhe provimento, cessando os efeitos da liminar concedida neste agravo de Instrumento às p. 84/90 e mantendo integralmente o ato judicial impugnado.
Por sua vez, o Des.
Orlando Rocha Filho, convocado em virtude das férias regulamentares do Des.
Alcides Gusmão da Silva, divergiu, votando no sentido de que é competente o Juízo da 7ª Vara da Comarca de Maceió.
O Des.
Paulo Zacarias da Silva votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, cessando os efeitos da liminar outrora concedida neste Agravo de Instrumento às p. 84/90 e mantendo integralmente o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA (INCPP) OBJETIVANDO MODIFICAR A DECISÃO PROFERIDA PELA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, NOS AUTOS DE AÇÃO INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PODERIA SER PRORROGADA OU SE EM SENDO DE MATÉRIA CONSUMERISTA ESTARIA SUJEITA À PRECLUSÃO.(II) ANALISAR SE O FORO DA COMARCA DE MACEIÓ/AL É COMPETENTE PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO, CONSIDERANDO O DOMICÍLIO DAS PARTES E AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).03.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ESTABELECE QUE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA AÇÕES INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO DEVE RESPEITAR O DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU O FORO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, JÁ QUE OS BENEFICIÁRIOS RESIDEM EM SÃO PAULO E A SENTENÇA FOI PROLATADA NA MESMA LOCALIDADE.04.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) É PACÍFICA AO PREVER QUE O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PODE OCORRER NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU NO FORO ONDE FOI PROLATADA A SENTENÇA DE CONHECIMENTO, MAS NÃO ADMITE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO (RESP 1.391.198/RS, REL.
MIN.
LUIZ FELIPE SALOMÃO).05.
A COMPETÊNCIA TERRITORIAL, EM SE TRATANDO DE MATÉRIA CONSUMERISTA, É ABSOLUTA E PODE SER ARGUIDA EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, INCLUSIVE DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.06.
A ESCOLHA DE UM FORO ALEATÓRIO, DESVINCULADO DO DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS E SEM RELAÇÃO COM OS FATOS DA CAUSA, AFRONTA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DIFICULTA A DEFESA DO RÉU, EM PREJUÍZO AO SISTEMA JURISDICIONAL E AO CONTROLE PROCESSUAL.TESE DE JULGAMENTO:08.
A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONSUMERISTA É ABSOLUTA, DEVENDO RESPEITAR O DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO OU O FORO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.09.
NÃO É POSSÍVEL PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONSUMERISTA NEM O AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO DISSOCIADO DAS NORMAS LEGAIS.10.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO E DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 505 E 543-C; CDC, ARTS. 98, §2º, E 101, INCISO I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.391.198/RS, REL.
MIN.
LUIZ FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJE 02.09.2014; STJ, AGRG NO ARESP 676025/RJ, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE 18.05.2015; STJ, CC 176331/DF, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE 09.02.2022; PROCESSO: 0806507-44.2022.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 14/03/2024; PROCESSO: 0808722-56.2023.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 21/03/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
07/03/2025 17:32
Juntada de Documento
-
07/03/2025 17:32
Juntada de Petição de
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27/02/2025 19:28
Expedição de
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26/02/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 13:59
Inclusão em pauta
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25/02/2025 13:05
Expedição de
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24/02/2025 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 21:21
Despacho
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31/01/2025 14:56
Conclusos
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31/01/2025 14:55
Expedição de
-
31/01/2025 14:53
Atribuição de competência
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30/01/2025 14:34
Juntada de Petição de
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10/01/2025 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/01/2025 10:35
Publicado
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10/01/2025 09:17
Confirmada
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10/01/2025 09:17
Expedição de
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10/01/2025 09:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/01/2025 08:54
Expedição de
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09/01/2025 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2025 12:00
Conclusos
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09/01/2025 11:59
Expedição de
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09/01/2025 11:20
Juntada de Documento
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09/01/2025 11:20
Juntada de Petição de
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17/12/2024 08:58
Publicado
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17/12/2024 08:54
Expedição de
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15/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:57
Conclusos
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12/12/2024 11:57
Expedição de
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12/12/2024 11:57
Redistribuído por
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12/12/2024 11:57
Redistribuído por
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11/12/2024 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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11/12/2024 13:30
Remetidos os Autos
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11/12/2024 13:01
Expedição de
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11/12/2024 12:42
Expedição de
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10/12/2024 16:54
Declarada incompetência
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02/12/2024 07:48
Conclusos
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02/12/2024 07:47
Expedição de
-
02/12/2024 07:47
Distribuído por
-
29/11/2024 16:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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