TJAL - 0705268-12.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 18:11
Apensado ao processo
-
27/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO PAULINO DOS SANTOS (OAB 13123/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0705268-12.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Impugnante: Condomínio Residencial Alameda - Impugnado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia de ordem elétrica para uma melhor e mais razoável resolução do caso em análise.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,21 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 16:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 12:18:42, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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19/05/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO PAULINO DOS SANTOS (OAB 13123/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0705268-12.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Impugnante: Condomínio Residencial Alameda - Impugnado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, considerando que um dos CONCILIADORES ENTRARÁ NO GOZO DE SUAS FÉRIAS, diante do reajuste e remanejamento de DATAS E HORÁRIO das audiências, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 20 de maio de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Assim, em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
24/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:41
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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21/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 09:15
Expedição de Carta.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO PAULINO DOS SANTOS (OAB 13123/AL) Processo 0705268-12.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Impugnante: Condomínio Residencial Alameda - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Condomínio Residencial Alameda contra a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
Decido.
Aduz o autor que, após inspeção da empresa demandada no condomínio, foi cobrado por supostas diferenças de consumo de energia, sem que tenha sido notificado ou acompanhado a vistoria.
Alega que a troca do medidor e a imputação do débito ocorreram sem provas ou documentação adequada, como fotos ou laudo técnico.
Além disso, a empresa não forneceu as informações solicitadas a tempo, impedindo sua defesa.
O autor considera a cobrança abusiva e pede a declaração de inexistência do débito, além de reparação por danos morais.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida.
In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que ostentam verossimilhança as alegações de que houve infração às normas impostas às concessionárias de serviço público, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, na medida em que a autora vem sendo cobrada por multa (ato restritivo de direitos) imposta unilateralmente pela empresa, sem contudo obter maiores informações sobre a situação ensejadora do débito questionado, consoante os protocolos juntados aos autos. É dizer, não foi entregue à consumidora auto de infração, laudo ou outro documento hábil a esclarecer ao usuário o lastro da exação, e mesmo quando buscou informações lhe foi negado o acesso as informações pertinentes a multa recebida.
Diga-se que é dever da concessionária do serviço público, detentora do conhecimento técnico, demonstrar a regularidade das medições, das operações e dos valores cobrados, não devendo ser imposto à parte hipossuficiente o ônus de comprovar eventuais vícios responsáveis pela elevação da sua fatura.
Ademais, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, por se tratar de serviço essencial, cuja prestação diz com o mínimo existencial para a consagração da dignidade humana.
Friso, por último, que as medidas colimadas no âmbito liminar são de simples reversão, podendo ser retomadas as cobranças e demais medidas, caso lícitas, inclusive com a incidência dos acréscimos legais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) Determinar que a empresa ré suspenda a cobrança da multa na fatura do autor, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada nova cobrança realizada após a intimação desta decisão limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (II) Determinar que a empresa ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora do requerente e, caso já tenha ocorrido a interrupção, restabeleça o fornecimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. (III) Caso venha a ocorrer suspensão do fornecimento do serviço após a intimação desta decisão, até decisão de mérito definitiva, aplica-se multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), independente da multa diária estipulada no item anterior. (IV) determinar a inversão do ônus da prova; (V) determinar a remarcação de audiência e consequente a citação/intimação das partes quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se. -
14/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 14:46
Decisão Proferida
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09/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIO PAULINO DOS SANTOS (OAB 13123/AL) Processo 0705268-12.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Impugnante: Condomínio Residencial Alameda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 19 de maio de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
04/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:17
Expedição de Carta.
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04/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:00
Retificação de Classe Processual
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02/04/2025 10:12
Audiência tipo_de_audiencia Convertida em diligência conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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02/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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