TJAL - 0705109-69.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 8556A/TO), ADV: FERNANDA MEY FUKUCHI GUIMARÃES (OAB 218928/RJ) - Processo 0705109-69.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Alinne de Oliveira DantasB0 - RÉU: B1Passaredo Transportes Aereos LtdaB0 - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
25/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:52
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:50
Evolução da Classe Processual
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21/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Mey Fukuchi Guimarães (OAB 218928/RJ), Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 8556A/TO) Processo 0705109-69.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Alinne de Oliveira Dantas - Réu: Passaredo Transportes Aereos Ltda - Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I - Condenar a ré a pagar à requerente a títulos de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (este tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condenar a requerida, a título de danos materiais, a pagar à requerente o quantum de R$ 362,63 (trezentos e sessenta e dois e sessenta e três centavos), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data dos eventos, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional/BACEN, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,18 de junho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 09:11:15, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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12/06/2025 04:37
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Mey Fukuchi Guimarães (OAB 218928/RJ) Processo 0705109-69.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Alinne de Oliveira Dantas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 12 de junho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
05/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:45
Expedição de Carta.
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05/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:39
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/04/2025 04:54
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Mey Fukuchi Guimarães (OAB 218928/RJ) Processo 0705109-69.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Alinne de Oliveira Dantas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que deixei de expedir citação por ter constatado comprovante de residência desatualizado.
Ato contínuo, passo a intimar o Promovente parar apresentar o referido documento atualizado e em seu nome, declaração de residência ou contrato de locação com a assinatura do proprietário, dando conta de que o Autor reside em seu imóvel, com fulcro nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de envio dos autos ao MM.
Juiz para decisão de arquivamento. -
04/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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